À luz das disposições do Código Tributário Nacional, julgue ...
À luz das disposições do Código Tributário Nacional, julgue o item seguinte.
As garantias do crédito tributário incluem a presunção relativa
de fraude à execução e a indisponibilidade judicial de bens do
devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à
penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens
penhoráveis.
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Gabarito Correto
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
A questão peca na redação, exatamente , porque o enunciado não fala que o devedor realizou alienação que consta no dispositivo (art185 ,CTN)como presunção de fraude. portanto , questão incorreta.
GABARITO "CERTO"
PROPOSTA DE GABARITO "ERRADO"
Embora o fato de o devedor regularmente citado não pagar a dívida nem apresentar bens à penhora justifique, pelo Juiz, a indisponibilidade de seus bens e direitos, na forma do art. 185-A do CNT, tal fato, por si só, não se presume como fraude. Tal presunção só existiria caso houve a alienação de bens, sem a reserva de quantia para quitação do débito tributário, em conformidade com o art. 185, também do CTN; hipótese que não se apresentava na questão.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
A presunção só é absoluta se o débito estiver inscrito em DA, como na questão não se fala na inscrição a presunção é relativa.
Lembrando que, no direito privado, o ônus da prova para fraude à execução recai sobre o credor.
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