O Art. 167 da Constituição Federal de 1988 estabelece alguma...

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Ano: 2017 Banca: COMPERVE - UFRN Órgão: UFRN Prova: COMPERVE - 2017 - UFRN - Auditor |
Q843333 Administração Financeira e Orçamentária
O Art. 167 da Constituição Federal de 1988 estabelece algumas vedações no âmbito da Administração Pública. Dentre elas, estão
Alternativas

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A questão trata sobre VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS, de acordo com o art. 167, CF/88.

Seguem comentários de cada alternativa:

A) Transpor, remanejar, ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

Certa. Segue o art. 167, VI, CF/88: “Art. 167. São vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa". Porém, há exceção, conforme art. 167, §5º, CF/88: “A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivosem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 85, de 2015)".

Então, é permitida a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos somente se for no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, pois é exceção à regra, acrescentado pela Emenda Constitucional 85/2015.

Portanto, considerando a regra geral da CF/88 em seu inc. V, a alternativa encontra-se correta. A banca não considerou a exceção prevista no §5º. Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da CF/88.

B) Realizar operações de crédito e operações de crédito por antecipação da receita orçamentária em montante superior ao total das despesas de capital.

Errada. Conforme o art. 167, III, CF/88: “Art. 167. São vedados:

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta". A CF/88 NÃO veda operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO). Portanto, como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da CF/88.

C) Abrir crédito suplementar ou especial sem prévia indicação dos recursos financeiros suficientes para pagamento das despesas empenhadas no exercício.

Errada. Segundo art. 167, V, CF/88: “Art. 167. São vedados:

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes". Portanto, é necessária a autorização legislativa prévia e indicar a fonte de recursos para custear essas despesas, para abertura de crédito suplementar ou especial. Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da CF/88.

D) Realizar despesas ou assumir obrigações diretas sem disponibilidades financeiras para pagamento dos compromissos assumidos.

Errada. Observe o art. 167, II, CF/88: “Art. 167. São vedados:

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais". Portanto, a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas NÃO podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais. É vedação absoluta. A CF/88 NÃO trata das disponibilidades financeiras, e sim de créditos orçamentários. Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da CF/88.


Gabarito do Professor: Letra A.

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Comentários

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Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados

Ao poder judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

ERROS CORRIGIDOS:

a) gabarito.

b)  A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

c) NÃO pode haver a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

d) Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.  


Fonte:Conteudo retirado da CF 88.

Obs:

Sabendo que a EC 85/2015 Acrescentou o § 5.º no Art. 167, sendo possível a transposição SEM NECESSIDADE de autorização prévia legislativa quando se tratar de atividades de CIÊNCIA, INOVAÇÃO e TECNOLOGIA (CIT).

Eita menino, sei desse artigo muito bem, agora fazendo dessa forma, a comperve tora as pernas de qualquer um. :(

Quanto a letra A, se forem recursos destinados à pesquisa científica, podem ser realocados. É uma pequena exceção a essa regra esmagadora.

Apenas para ilustrar:

Veda-se:

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

Fonte: Labuta nossa de cada dia.

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