Não possui legitimidade para propor a ação direta de incon...
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Para resolver esta questão, precisamos entender o conceito de legitimidade ativa na propositura de ações de controle de constitucionalidade no Brasil, especificamente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC).
No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 103, estabelece quem são os legitimados para propor tais ações. Esses legitimados são:
- O Presidente da República
- A Mesa do Senado Federal
- A Mesa da Câmara dos Deputados
- O Procurador-Geral da República
- O Conselho Federal da OAB
- Partido político com representação no Congresso Nacional
- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
- Governador de Estado ou do Distrito Federal
Agora vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: A Mesa do Senado Federal.
A Mesa do Senado Federal possui legitimidade conforme o artigo 103, inciso II, da Constituição.
Alternativa B: A Mesa da Câmara dos Deputados.
Também possui legitimidade, de acordo com o artigo 103, inciso II, da Constituição.
Alternativa C: O Governador de Estado ou do Distrito Federal.
Conforme o artigo 103, inciso V, da Constituição, os governadores têm legitimidade para propor ADI e ADC.
Alternativa D: O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Conselho Federal da OAB é um dos legitimados, de acordo com o artigo 103, inciso VII, da Constituição.
Alternativa E: Entidade de classe de âmbito estadual.
Esta não possui legitimidade, pois somente entidades de classe de âmbito nacional têm legitimidade para propor as ações, segundo o artigo 103, inciso IX, da Constituição.
Portanto, a alternativa E é a correta, pois uma entidade de classe de âmbito estadual não é legitimada para propor ADI ou ADC.
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CF. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 103, são legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC):
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;."
Art. 2 , Lei nº 9.868/99 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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