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Q1135434 Direito Tributário

Com relação a processo judicial tributário, julgue o item subsequente.


Ação de consignação em pagamento constitui veículo adequado para que contribuinte em dúvida acerca da titularidade da capacidade tributária ativa exonere-se do dever de pagamento.

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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as hipóteses de cabimento da ação de consignação em pagamento. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 164, III, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

A consignação em pagamento é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, e está prevista no art. 156, VIII, CTN. As hipóteses de cabimento estão previstas nos incisos do art. 164, do mesmo diploma legal. Entre as hipóteses de cabimento, temos o inciso III, que prevê a consignação em pagamento no caso de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

Resposta: CERTO

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Gabarito: Certo.

CTN - Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

 § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Assim, havendo exigência por mais de um ente, e dúvida, por parte do sujeito passivo da obrigação tributária acerca da titularidade do crédito tributário, é possível o ajuizamento da ação de consignação em pagamento. Ainda, não é com o mero ajuizamento da ação em que o autor se desincumbirá de seu dever, somente com a procedência da ação, é que ocorre a extinção do crédito tributário.

Ação de consignação em pagamento

Ação de consignação em pagamento é aquela através da qual se busca a proteção ao direito de pagar uma dívida, em face de indevida resistência oferecida pelo credor, ou da pretensão de mais de um credor de recebê-la.Trata-se de instrumento processual adequado, em outras palavras, à tutela do direito de pagar, e pagar ao credor correto, deixando clara a noção de que a distinção entre direitos e deveres é precipuamente axiológica.

“Art. 164. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente

pelo sujeito passivo, nos casos:

I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1o A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2o Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

O emprego da ação de consignação, no que tange aos incisos I e II, é de verificação pouco frequente, não só porque qualquer quantia paga à Fazenda Pública a determinado título pode ser por ela imputada a outra dívida (CTN, art. 163), mas especialmente porque o pagamento de tributos, feito em estabelecimentos bancários, não costuma ser recusado, nem subordinado ao pagamento de outros tributos ou ao cumprimento de obrigações acessórias. Como a maior parte dos tributos é, atualmente, submetida a lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo o cálculo da quantia devida e o seu pagamento antecipado, o fisco não costuma oferecer resistência para receber qualquer pagamento, a qualquer título, nem tem meios para tanto.

Verifica-se, eventualmente, o uso da ação de consignação, ainda no que diz respeito

aos incisos I e II do art. 164 do CTN, em relação a tributos lançados ordinariamente de ofício, como ocorre com o IPTU, quando o fisco notifica o contribuinte do lançamento

desse imposto, feito juntamente com o lançamento de uma taxa (v. g., taxa de limpeza

pública), em condições que tornam impossível pagar apenas um deles, separadamente

do outro. Em situações assim, caso o contribuinte não pretenda recolher a taxa, por

considerá-la inconstitucional, mas queira pagar regularmente o IPTU, cuja validade não

discute, poderá valer-se da ação de consignação em pagamento.

Processo tributário / Hugo de Brito Machado Segundo. – 10. ed. rev e atual. – São Paulo : Atlas, 2018.

Oi!? "Exonere-se" do dever de pagamento? A consignação É um pagamento. Ao se interpretar a literalidade da questão, dá-se a entender que o contribuinte poderia consignar e, depois, levantar o valor consignado, pois não precisaria pagar. Alguém me diz se eu estou conseguindo ser mais ignorante do que já sou ou se essa questão está, para dizer o mínimo, mal redigida...

Nada a ver esse "exonere-se"

Errei a questão devido ao termo "exonere-se".

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