Considerando as disposições do Código de Processo Civil a ...
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Gabarito letra B
CPC
Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Quanto a letra C
O relator pode, independentemente de apresentação de contrarrazões, NEGAR PROVIMENTO A RECURSO QUE SEJA CONTRÁRIO A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. Veja que o RECURSO que é contrário. (Art. 932, IV, b do CPC)
Quando for o caso de DAR PROVIMENTO AO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE É CONTRÁRIA A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS É NECESSÁRIO QUE HAJA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Gabarito B
B: Correta porque o relator deve conceder prazo para sanar vícios ou complementar documentação, conforme Art. 1.030, § 2º, CPC.
C: Incorreta porque a decisão sobre o recurso deve seguir o procedimento regular e não pode ser decidida monocraticamente sem contrarrazões em todos os casos.
D: Incorreta porque a produção de provas pode ser determinada em grau recursal em situações específicas.
E: Incorreta porque decisões sem fundamentação podem ser atacadas por embargos de declaração.
Adendo:
Art. 1.030, § 2º, CPC: O relator deve conceder prazo para que o recorrente sane o vício antes de decidir monocraticamente pelo não conhecimento do recurso.
Art. 1.007, § 4º, CPC: O preparo deve ser feito dentro do prazo estipulado e o recurso pode ser declarado deserto se o preparo não for realizado a tempo.
Art. 1.030, § 2º, CPC: A decisão monocrática é restrita a casos específicos, e a contrarrazão não pode ser dispensada sem atender essas condições.
Art. 1.013, § 2º, CPC: Em grau recursal, pode ser determinada a produção de provas, se necessário.
Art. 1.022, CPC: Embargos de declaração podem ser interpostos por decisão não fundamentada ou inadequada em relação a precedentes.
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GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"
Comentário:
A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre os recursos. Dito isso, vamos entender melhor cada uma das alternativas. Vejamos:
- A alternativa "A" está "ERRADA", pois, de acordo com o art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ou seja, há uma oportunidade de sanar o vício antes de ser considerado deserto.
"Art. 1.007. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."
- A alternativa "B" está "CORRETA", pois, segundo o art. 932, p.ú., do CPC, antes de decidir monocraticamente pelo não conhecimento de recurso inadmissível, o relator concederá prazo para que o recorrente sane o vício ou complemente a documentação exigível.
"Art. 932. Incumbe ao relator: [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."
- A alternativa "C" está "ERRADA", pois, de acordo com o art. 932, IV, do CPC, o relator pode negar provimento ao recurso se este for contrário a súmula ou acórdão de recursos repetitivos, mas a concessão de provimento monocrático exige a apresentação de contrarrazões.
"Art. 932. [...] IV Incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência."
- A alternativa "D" está "ERRADA", pois, conforme o art. 938, § 3º do CPC, é possível a determinação de produção de prova em grau recursal, quando reconhecida a necessidade.
"Art. 938. [...] § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução."
- A alternativa "E" está "ERRADA", pois, segundo o art. 489, § 1º, do CPC, a decisão que se limita a invocar precedente ou súmula sem identificar seus fundamentos é considerada não fundamentada e pode ser questionada por meio de embargos de declaração, que visam suprir omissões ou contradições.
"Art. 489 [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
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