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Q76249 Direito Processual Penal
De acordo com o texto expresso do art. 180 da Lei n.º 11.101/05, a natureza jurídica da sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial no que pertine ao processo e julgamento dos crimes falimentares, é a de
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GABARITO OFICIAL: E

À luz do art. 180 da Lei 11.101/05, temos que "a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei".

CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE

As condições de procedibilidade, que alguns escritores chamam de condições da admissibilidade do processo penal ou, ainda, de pressupostos processuais, não se confundem com as condições objetivas de punibilidade. Estas são anteriores à conduta típica.

Tais condições (ou pressupostos) nada mais são que relações preliminares, de natureza constitucional, administrativa, civil, tributária etc. ou mesmo de caráter processual e necessárias à existência ou à validez da relação processual e sempre referentes aos sujeitos ou ao objeto dela.

Os pressupostos da existência da relação processual são: a) a demanda judicial; b) a jurisdição; c) as partes.

Os pressupostos de validez são aqueles cuja falta vicia a relação processual sem a impedir de nascer. Eles se referem: a) às partes (legitimatio ad processum, isto é, capacidade); b) ao juiz (competência e ausência de impedimento ou suspeição); c) à originalidade (ausência de litispendência e de coisa julgada). (TORNAGHI, 1959. p. 322).

São condições de procedibilidade: a) as previstas pelo § 2º do art.7º do Código Penal, como por exemplo, o ingresso no território nacional de quem cometeu crime no estrangeiro; b) a requisição do ministro da Justiça e a representação do ofendido, nos casos de crimes contra a honra (CP, art. 145, parágrafo único);

só fazendo uma observacao no que foi postado pelo amigo Osmar, nao existe mais a exigencia de autorizacao para processo criminal contra deputado e senadores. O que pode ocorrer e a casa respectiva poder suspender o curso do processo mediante voto da maioria dos membros da casa. Mudança dado pelo Emenda constitucional. Segue apoixo texto da CF.

53 § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

 

Condição Objetiva de Punibilidade:
é a condição exigida pelo legislador para que o fato se torne punível. Essa condição está localizada entre o preceito primário e o secundário da norma penal incriminadora, sendo denominada de condição objetiva por que independe de dolo ou de culpa do agente.
 

CAI NO TJ SP ?

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