Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal e às demais reg...
Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal e às demais regras relacionadas à despesa e à receita públicas, julgue o item.
O ato que provocar aumento de gastos com o serviço da
dívida pública pode entrar em vigor sem demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (2)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Atentem que os atos que criarem ou aumentarem as despesas destinadas ao serviço da dívida ou de revisão geral anual da remuneração de pessoal NÃO precisam ser instruídos com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes segundo o art. 17, §§ 1º e 6º, da LRF:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. [...]
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição".
Logo, realmente, o ato que provocar aumento de gastos com o serviço da dívida pública pode entrar em vigor sem demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
LRF:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
(...)
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO:
DEPESAS CORRENTES QUE SEJAM OBRIGATÓRIAS E DE CARÁTER CONTINUADO
CONDIÇÕES:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (exercício presente + 2 seguintes)
- Demonstração da origem dos recursos para o custeio da despesa
- Não afetação das metas de resultados fiscais (LDO)
- Criação de medidas de compensação:
- aumento de receitas pelo aumento de tributos
- redução permanente de despesas
EXCEÇÕES: (art. 17, § 6° da LRF)
- Pagamento da dívida
- Reajuste de remuneração de servidores
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo