Em conformidade com Lei Complementar nº 130/2001 - Estatuto...
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor (1ª parte). A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei (2ª parte). A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, assim como no caso de posse dos agentes políticos, quando a inspeção médica será obrigatória (3ª parte).
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(1a parte) Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. ()
(2a parte) Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
(3a parte) Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, exceto no caso de posse dos agentes políticos, quando a inspeção médica será facultativa.
o art.14 da referida lei prevê como facultativo quando da posse de agente político.
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