Joana, servidora pública civil do Estado de São Paulo, despr...
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CAPÍTULO II
Das Responsabilidades
Artigo 245 — O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único — Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I — pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II — pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III — pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV — por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 246 — O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
Artigo 247 — Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 — Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único — No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Artigo 249 — Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Artigo 250 — A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
apenas uma observação à parte, uma pergunta:
no caso do artigo 249, o legislador refere-se à pena de repreensão e, na reincidência, de suspensão?
Gabarito: Letra E
Lei 10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)
Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Art. 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Lei Complementar 10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)
Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Art. 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
GABARITO E
Art. 245 - O funcionario é responsável por todos os prejuizos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
IV- por erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual
Não tendo havido má fé, será aplicada pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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