A Lei do Procedimento Tributário Administrativo, nº 6.5...

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Q458937 Legislação Estadual
A Lei do Procedimento Tributário Administrativo, nº 6.537/73, não define como qualificada a infração tributária apurada em razão da:
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A) Art. 8, I, a, 2

B) Art. 8, I, c, 2

C) Art. 8, I, d

D) Art. 8, I, j

E) CORRETA. Trata-se de infração PRIVILEGIADA.

 

a) Infração Qualificada constante no item 2 da alínea “a” do inc. I do art. 8º:

Art. 8º - Consideram-se, ainda:

I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias:

a) utilizar crédito de ICM destacado em documento fiscal:

2 - que decorra do conluio entre as partes;

 

b) Infração Qualificada prevista no item 2  da alínea “c” do inc. I do art. 8º:

Art. 8º - Consideram-se, ainda:

I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias:

c) emitir documento fiscal:

2 - com numeração ou seriação paralela;

 

c) Infração Qualificada prevista na alínea “d” do inc. I do art. 8º:

Art. 8º - Consideram-se, ainda:

I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias:

d) adquirir, transportar ou fazer transportar, depositar ou receber em depósito mercadorias desacompanhadas de documento fiscal exigido pela legislação tributária;

 

d) Infração Qualificada prevista na alínea “j” do inc. I do art. 8º:

Art. 8º - Consideram-se, ainda:

I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias:

j) reduzir o montante do imposto devido mediante a apropriação de valor a título de crédito de ICMS, não previsto na legislação tributária.

 

e) Infração Privilegiada que dispões o art. 8º, inc. II, alínea “b”:

Art. 8º - Consideram-se, ainda:

II - privilegiadas, as infrações tributárias materiais em relação às quais o infrator:

b) apresentar denúncia espontânea de infração que consigne o montante do imposto a pagar;

Gabarito: E

 

Fonte: Rodrigo friozi

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