Acerca da justiça do trabalho, assinale a opção correta.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (8)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão sobre a Justiça do Trabalho, com foco nas ações especiais no processo trabalhista, especificamente no mandado de segurança.
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a possibilidade de utilização do mandado de segurança contra decisões judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho. Esse é um tema importante dentro das ações especiais, pois trata da proteção de direitos líquidos e certos não amparados por outro recurso específico.
2. Legislação Aplicável:
O mandado de segurança é regulado pela Lei nº 12.016/2009. Nos processos trabalhistas, é aplicável quando não há recurso específico cabível para impugnar uma decisão, especialmente em casos de tutela antecipada.
3. Tema Central:
A questão foca no uso do mandado de segurança em face de decisões que concedem tutela antecipada. O aluno precisa entender que o mandado de segurança é um remédio constitucional usado para proteger direitos quando não existem outros meios processuais.
Exemplo Prático:
Imagine que, em um processo trabalhista, um juiz concede tutela antecipada para reintegrar um empregado ao trabalho antes da sentença final. Se a parte contrária não tiver recurso específico para contestar essa decisão imediatamente, pode impetrar mandado de segurança para tentar suspender a eficácia da tutela.
4. Justificação da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta. Se a tutela antecipada é concedida antes da sentença, e não há recurso específico para impugná-la, cabe o mandado de segurança. Isso ocorre porque a decisão de tutela antecipada não é uma sentença de mérito, e os recursos ordinários não são cabíveis para impugná-la diretamente nesse estágio.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta. A tutela antecipada concedida na sentença pode ser questionada por recurso ordinário, tornando desnecessário o mandado de segurança.
C: Incorreta. A superveniência de uma sentença nos autos originários pode sim fazer perder o objeto do mandado de segurança, pois a decisão final da sentença passa a prevalecer.
D: Incorreta. Uma decisão judicial transitada em julgado não pode ser impugnada por mandado de segurança, pois já se esgotou o prazo para contestação.
E: Incorreta. Se há ausência de prova documental pré-constituída, o juiz não pode determinar a emenda da inicial no mandado de segurança, pois tal prova é essencial para a sua análise.
6. Dicas para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção ao momento em que a tutela é concedida (antes ou na sentença) e à existência de recurso cabível. Essas nuances são cruciais para entender quando o mandado de segurança é apropriado.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Veja-se o que dispoe a Súmula 414 do TST:
"SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU
LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). "
JUSTIFICATIVA PARA CONSIDERAR CORRETA A LETRA B DA QUESTÃO, esta na Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo;
414- Mandado de segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - A antecipação da tutela concedida na sentençanão comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 – inserida em 20.09.2000)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nos 50 e 58 – ambas inseridas em 20.09.2000)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.2002 e nº 139 - DJ 04.05.2004).
ATENÇÃO À ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:
Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo