Tem direito aos benefícios acidentários o
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Letra E
Lei n. 8213/9:
artigo 18
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os
segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei, ou seja:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado ( o empregado doméstico não entra, pois ele está citado no inciso II)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural
definidos no Regulamento
VII – como segurado
especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado com carteira assinada, o trabalhador avulso (aqueles que prestam serviços a diversas empresas sem vínculo empregatício, contratados por sindicatos ou órgãos gestores de mão-de-obra, como estivador, amarrador de embarcações, ensacador de cacau, café, sal e similares, entre outros) e o segurado especial (trabalhador rural que produz em regime de economia familiar).
QUESTAO DESATUALIZADA
QUESTÃO DESATUALIZADA !
O benefício acidentário é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho e ou doença ocupacional.
Após a alteração da Lei 8.213 em 2015, os benefíciários são:
* Empregado;
* Empregado Doméstico (após a LC 150 de 2015)
* Trabalhador avulso (presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas)
* Segurado especial (trabalhador rural)
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