Tem direito aos benefícios acidentários o

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Q411442 Segurança e Saúde no Trabalho
Tem direito aos benefícios acidentários o
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Letra E

Lei n. 8213/9:

 artigo 18

 § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei, ou seja:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  

I - como empregado ( o empregado doméstico não entra, pois ele está citado no inciso II)

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural 

definidos no Regulamento

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

 


Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado com carteira assinada, o trabalhador avulso (aqueles que prestam serviços a diversas empresas sem vínculo empregatício, contratados por sindicatos ou órgãos gestores de mão-de-obra, como estivador, amarrador de embarcações, ensacador de cacau, café, sal e similares, entre outros) e o segurado especial (trabalhador rural que produz em regime de economia familiar). 

Esta questão está mal formulada, pois só tem direito ao auxílio acidente o empregado, avulso, segurado especial (hoje o doméstico também tem direito). 
O trabalhador rural  terá direito desde que seja empregado ou avulso. Note que qualquer pessoa pode ser trabalhador rural, um contribuinte individual pode ser trabalhador rural e ele não tem direito ao auxílio acidente. 

trabalhador rural não define exatamente o que a questão pretendia expor, que seria o empregado ou avulso de empresa rural.
Não sei se vocês entenderam o meu raciocínio, mas acredito que estou certo.

QUESTAO DESATUALIZADA

QUESTÃO DESATUALIZADA !

 

O benefício acidentário é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho e ou doença ocupacional.

Após a alteração da Lei 8.213 em 2015, os benefíciários são:

   *  Empregado;

   *  Empregado Doméstico (após a LC 150 de 2015)

   *  Trabalhador avulso (presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas)

   *  Segurado especial (trabalhador rural)

 

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