Cremilda Apolinário Bezerra, servidora federal efetiva do Mi...

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Q736491 Direito Administrativo
Cremilda Apolinário Bezerra, servidora federal efetiva do Ministério da Fazenda, ocupa cargo de comissão na organização administrativa do órgão. No exercício de suas atividades possui várias informações sigilosas e relevantes para a Administração Pública Federal. Pretendendo agradar amigos, Cremilda revela importante segredo do qual se apropriou em razão do cargo. Dentro do regime disciplinar ao qual está submetido o servidor público federal, Cremilda é processada administrativamente e considerada, ao final do trânsito em julgado, responsável e culpada. Diante das punições administrativas previstas na lei 8.112/90, independente de outras providências que poderão ser tomadas do ponto de vista civil e criminal, Cremilda deverá ser punida com
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

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        Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

        I - crime contra a administração pública;

        II - abandono de cargo;

        III - inassiduidade habitual;

        IV - improbidade administrativa;

        V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

        VI - insubordinação grave em serviço;

        VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

        VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

        IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

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Fé em Deus, não desista.

GABARITO: LETRA E

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

FONTE: LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

"servidora federal efetiva do Ministério da Fazenda"

Caso não fosse efetiva em um cargo, seria destituída do cargo em comissão:

Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

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Gosto sempre de fazer um link entre os atos do servidor público que são passíveis de demissão na esfera administrativa com as respectivas hipóteses de responsabilidade penal (crimes contra a Administração Pública praticados pelo servidor público) e cível (improbidade administrativa).

Cremilda praticou em tese o crime de violação de sigilo funcional, art. 325 do CP (Revelar fato de que têm ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo). Poderia até confundir com prevaricação, pois houve sim o dolo específico de satisfazer interesse pessoal (quando fala que a servidora o fez "pretendendo agradar amigos"), mas sem dúvidas, aquele é o tipo penal que mais se adequa ao caso em questão (e também é o de pena mais grave) -> um dos efeitos específicos da sentença penal condenatória (mas não automático) é a PERDA do cargo ou função pública, caso o crime praticado com violação de dever para com a administração pública resulte numa pena privativa de liberdade superior a 1 ano (art. 92, I, "a", CP).

Cremilda também praticou um ato de improbidade administrativa que viola os princípios da administração pública (art 11, III da lei 8.429/92) -> acarreta PERDA da função pública e SUSPENSÃO dos direitos políticos.

Eu sei que estou fugindo um pouco do tema da questão, mas às vezes não é nem preciso memorizar as hipóteses da lei 8.112, pois, se você tem certeza aquela conduta é crime funcional e/ou ato de improbidade, via de regra, vai ser causa de demissão no âmbito administrativo. Aliás, é isso que consta expressamente na referida lei nos incisos I e IV do art. 132, respectivamente (o estatuto é um pouco redundante nesse ponto kkkk).

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