Julgue o item seguinte, que trata da legislação ambiental ap...
Julgue o item seguinte, que trata da legislação ambiental aplicada a obras e serviços de engenharia.
Conforme a Lei n.º 9.605/1998, o arrependimento do
infrator, desde que manifesto pela espontânea reparação do
dano ou pela limitação significativa da degradação ambiental
causada, implica a comutação da pena restritiva de liberdade
em pena restritiva de direito.
Na realidade, a Lei n.º 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, estabelece que o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou pela redução significativa de sua degradação, pode ser considerado como circunstância atenuante da pena, não implicando necessariamente na comutação da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direitos.
De acordo com a Lei 9.605/1998, cabe pena restritiva de direito quando (Art. 7º)
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
O mero arrependimento do infrator com reparação espontânea do dano ou redução significativa da degradação, apenas atenua a pena (Art. 14 inciso II)
ADENDO
Dosimetria Lei 9.605/98
A) 1ª fase: na aplicação, o juiz deve verificar → GAE MC
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
*obs: o art. 6º deve ser complementado, na forma do art. 79, pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, contudo devem ter um peso maior em função da sua especialidade.
B) 2 e 3ª fase:
⇒ São circunstâncias que atenuam a pena → BArCoCo
I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
LEI 9.605/98
Pegadinha da Banca: Não implica a comutação, Mas sim implica a degradação ou diminuição.
O arrependimento do infrator é causa que atenua a pena - Art. 14, II, Lei 9.605
gab E
.
GABARITO - "ERRADO"
Comentário:
Primeiro, devemos ter em mente alguns pontos importantes da Lei nº 9.605/1998.
Nessa Lei, temos estabelecido as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Vejamos a literalidade dos artigos da Lei nº 9.605/1998:
"Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
[...]
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
[...]
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;"
Da leitura do referido artigo, temos que a Lei nº 9.605/1998, em seu artigo 14, inciso II, estabelece que o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada, constitui uma circunstância que realmente atenua a pena.
Em outras palavras, isso significa que tal comportamento do infrator pode resultar na redução da pena.
No entanto, agora vem o ponto de atenção que a banca quis explorar, que o fato de que, por mais que tal comportamento possa resultar em tal redução como vimos, isso não implica automaticamente na comutação da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito.
Além disso, o artigo 7º, da mesma lei dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade somente em determinadas circunstâncias, como quando se trata de crime culposo ou quando a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos.
Logo, podemos concluir que a questão está "ERRADA" quando afirma que o arrependimento do infrator implica automaticamente na comutação da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito, uma vez que a legislação ambiental apenas considera o arrependimento como uma circunstância atenuante, o que pode influenciar na dosimetria da pena, mas não garante, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.