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Q2466554 Direito Ambiental

Julgue o item seguinte, que trata da legislação ambiental aplicada a obras e serviços de engenharia.


Conforme a Lei n.º 9.605/1998, o arrependimento do infrator, desde que manifesto pela espontânea reparação do dano ou pela limitação significativa da degradação ambiental causada, implica a comutação da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito.

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Na realidade, a Lei n.º 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, estabelece que o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou pela redução significativa de sua degradação, pode ser considerado como circunstância atenuante da pena, não implicando necessariamente na comutação da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direitos.

De acordo com a Lei 9.605/1998, cabe pena restritiva de direito quando (Art. 7º)

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

O mero arrependimento do infrator com reparação espontânea do dano ou redução significativa da degradação, apenas atenua a pena (Art. 14 inciso II)

ADENDO

Dosimetria Lei 9.605/98

A) 1ª fase: na aplicação, o juiz deve verificar → GAE MC

 I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

*obs:  o art. 6º deve ser complementado, na forma do art. 79, pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, contudo devem ter um peso maior em função da sua especialidade.

B) 2 e 3ª fase: 

⇒ São circunstâncias que atenuam a pena → BArCoCo

I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I      - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

LEI 9.605/98

Pegadinha da Banca: Não implica a comutação, Mas sim implica a degradação ou diminuição.

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