Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item à lu...

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Q558881 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

        Em processo de indicação para o preenchimento de um cargo vago de ministro do STJ, a Corte recebeu lista sêxtupla de candidatos do órgão de representação da classe correspondente. Em primeira votação, o candidato A recebeu vinte e nove votos; o candidato B, dezesseis votos; o candidato C, quinze votos; o candidato D, quatorze votos; o candidato E, treze votos; e o candidato F, doze votos. 

Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item à luz do RI/STJ.

Os candidatos E e F não participarão do segundo escrutínio.

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Diz respeito ao §3 do art. 27 :

§ 3º Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.

Caberia recurso, pois apenas o candidato F ficaria de fora em um segundo escrutíneo, haja vista que concorreriam os candidatos mais votados.

Art 27 § 6º Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado
o critério previsto na segunda hipótese do parágrafo quarto deste artigo, cada
Ministro, em primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantas forem as
vagas a preencher e em mais dois. Nessa hipótese, na organização simultânea
das listas, atendido o disposto no parágrafo 5º do artigo 27, a primeira será
integrada, na ordem decrescente dos sufrágios alcançados, por três nomes; a
segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira, mais o
nome que tenha obtido a quarta votação; a terceira lista dar-se-á por composta
dos dois nomes remanescentes da lista anterior, mais o nome que haja obtido a
quinta votação, respeitada a ordem dos escrutínios, e assim sucessivamente. Se,
no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas,
nos termos deste parágrafo, proceder-se-á a segundo e a novos escrutínios, na
forma defi nida no parágrafo anterior e na última parte do parágrafo terceiro deste
artigo.

 

Cuidado com o Gabarito. Questão passível de recurso, mas não houve anulação. Explicação do professor Paulo Guimarães.

GABARITO: E

A banca aqui cobra o conhecimento dos detalhes da regra de escolha dos nomes que comporão a lista tríplice. Vamos relembrar o que diz o §3º do art. 27.

§ 3º Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.

Essa é a regra de escolha dos nomes que comporão a lista tríplice no caso de vagas providas pelo quinto constitucional. Repare que o enunciado da questão nos diz que a lista sêxtupla foi indicada pelo “órgão de representação da classe correspondente”. Isso nos leva a crer que estamos falando das vagas que são providas por membros do MP e advogados, certo?

Pois bem, em nada o §3º nos fala sobre haver três candidatos para a escolha do último nome. A regra é no sentido de que, se a escolha não for feita no primeiro escrutínio, ocorrerão outros escrutínios, o que parece ter sido o caso da nossa questão. Num segundo escrutínio com duas vagas, portanto, concorreriam os quatro candidatos mais votados no escrutínio anterior. Isso tornaria a questão 37 errada (pois só o candidato F ficaria de fora) e a questão 38 errada também. Como o gabarito oficial da questão 38 é CERTO, recomendo o recurso aqui! :)

Acho que o examinador não se deu conta de que existem regras diferentes relacionadas à escolha do último nome da lista tríplice quando a vaga for provida por Desembargador ou juiz, e quando for por membro do MP ou avogado.

 

https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/regimento-interno-stj-nivel-superior/

questão dificil 

Gabarito errado, o candidato E participará do segundo escrutínio.

 

Esquematizando: Art. 27, §3º. Tratando-se de lista tríplice única (SÓ UMA VAGA), cada Ministro:

 

·         no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída a votação se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados.

PRIMEIRO ESCRUTÍNIO: concorrem todos e só candidato A é eleito, pois não houve três ou mais candidatos com maioria absoluta dos votos, então aplica-se a regra do Art. 26 § 5º: Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal.

 

·         Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao DOBRO dos nomes a serem inseridos na lista.

SEGUNDO ESCRUTÍNIO: concorrerão quatro candidatos, pois sobraram duas vagas. Logo, concorrerão: B, C, D, E e o candidato B será eleito.

 

·         Agora, restou apenas uma vaga. Então, concorrerão apenas dois candidatos, pela aplicação da regra anterior (ou três, caso os candidatos D e E obtenham o mesmo número de votos no segundo escrutínio). Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.

TERCEIRO ESCRUTÍNIO: concorrerão C e D (o F já estava de fora desde o segundo escrutínio) ou C, D e E (caso D e E empatem no segundo escrutínio) e será escolhido o mais votado, ou seja, C.

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