Analise as proposições e assinale a única alternativa corret...
I - É anulável a venda de imóvel feita pela mãe, viúva, a um dos filhos com a aquiescência dos demais, se a esposa de um dos filhos casados, em regime da comunhão parcial de bens, negou o consentimento.
II - O surdo-mudo, não declarado incapaz e que exprime sua vontade na linguagem que lhe é própria, adquirida por educação adequada, pode servir de testemunha em testamento público.
III - Dada igualdade que deve existir entre os sócios, estatuto de associação instituída para fins desportivos não pode instituir categoria de sócios com vantagens especiais.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Item I errado: Art. 496 CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Logo, não há necessidade de consentimento do cônjuge do descendente que comprou o imóvel, mas tão somente dos demais descendentes e do cônjuge do ascendente, que no exemplo acima já faleceu.
Item II errado: O surdo-mudo não pode ser testemunha em testamento público porque este´possui como requisito essecial a leitura pelo tabelião ao testador e às testemunhas, se elas formes surdas-mudas, não poderão ouvir o que o tabelião está dizendo. Art. 1.864 CC: São requisitos essenciais do testamento público: [...] II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
O indivíduo inteiramente surdo pode fazer o seu testamento de forma pública, mas não pode ser testemunha de testamento público alheio.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Assertiva I: CC, art. 496. Para a compra de imóvel, sequer se exige outorga conjugal. Apenas para a venda.
Assertiva II: CC, art. 1.864, inciso II. Como solenidade do testamento público, ele deverá ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador, na presença de duas testemunhas, a um só tempo. Portanto, vejo incompatibilidade da testemunha ser surdo-mudo.
Assertiva III: CC, art. 55. O estatuto poderá trazer categorias de associados com vantagens especiais.
II - O surdo-mudo, não declarado incapaz e que exprime sua vontade na linguagem que lhe é própria, adquirida por educação adequada, pode servir de testemunha em testamento público. O gabarito mostra que o item é falso. Não consigo visualizar, dentro de um entendimento constitucional e, diante das modificações operadas na teoria das incapacidades, explicação plausível para que esse procedimento previsto no CC, art. 1.864 "Como solenidade do testamento público, ele deverá ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador, na presença de duas testemunhas, a um só tempo". Logicamente, um surdo mudo não conseguiria ouvir o tabelião ler em voz alta o testamento. Mas a correta dicção é a de que o tabelião, diante das diretrizes normativas implementadas pela dimensão objetiva dos direitos fundamentais, deve dar ao surdo-mudo a oportunidade sim de ter acesso ao conteúdo do testamento. Se a LEI não excepcionou, não cabe ao INTERPRETE fazê-lo. Diante disso, o exposto no item II me parece corretíssimo o que de fato torna, por conseguinte, o gabarito ERRADO.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo