Os analfabetos são inelegíveis, salvo se exercerem o direito...
políticos e partidos políticos constantes da Constituição Federal,
julgue os seguintes itens.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (38)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O assunto é tratado na CF/88 no Capítulo IV, do Título II, art. 14. – DOS DIREITOS POLÍTICOS.
Primeiramente, o que é ser INELEGÍVEL? É não poder ser eleito para um cargo político que necessite de eleições diretas, ou seja, aquelas eleições que ocorrem no período de 4 em 4 anos ou com intervalo de 2 anos entre uma e outra.
Em segundo lugar, quem são os INALISTÁVEIS? Esta resposta encontramo-la no § 2º, do art. 14, da CF/88: “Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.” Inalistável é aquela pessoa que não pode tirar título de eleitor, isto é, não pode votar. No caso, dois são os grupos que não podem tirar o título de eleitor, portanto não podendo votar: os ESTRANGEIROS e os CONSCRITOS durante o serviço militar obrigatório. São considerados estrangeiros todos aqueles que não têm a nacionalidade brasileira. Já os conscritos são aqueles rapazes recrutados para o serviço militar (tiro de guerra, batalhão, etc.). Mas, é preciso uma atenção aos conscritos: observe que a CF/88 fala que os conscritos que não podem alistar-se são aqueles durante o SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. O serviço militar obrigatório ocorre quando o jovem alcança 18 anos. Assim, o recrutado, DURANTE O PERÍODO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, não pode votar e nem ser votado. Entretanto, surge uma indagação: se, por acaso, o jovem alistou-se com 16 anos e meio, portanto, tem o título de eleitor, ele não pode votar e nem ser votado no interstício acima dito? Sim, ele, pelo fato de ser inalistável durante aquele período, NÃO PODE votar e nem candidatar-se. Portanto, ESTRANGEIROS e CONSCRITOS, NO ÍNTERIM DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, são inalistáveis.
Como se vê, os INALISTÁVEIS não podem ser eleitos e (claro) candidatar-se, tal como os ANALFABETOS. Contudo, é preciso que você não confunda VOTAR e não PODER SE CANDIDATAR E SER ELEITOS no caso dos analfabetos. Estes podem votar. O voto para os analfabetos é FACULTATIVO, isto é, eles votam se assim o desejarem. CF/88 art. 14, § 1º, “O alistamento eleitoral e o voto são: (...) II – Facultativos para: a) os analfabetos”. A alfabetização é uma das condições (conditio sine qua non – condição sem a qual não há) de ELEGIBILIDADE (art. 14, §§ 3º e 4º).
O fato do analfaberto exercer o sua alistabilidade (capacidade de votar), é absolutamente impossível que este seja eleito para qualquer mandato eletivo (inelegibilidade).
O analfabeto tem capacidade eleitoral ativo (alistabilidade) facultativa - art. 14, §1º, II, "a".
E não tem capacidade eleitoral passiva (elegibilidade) - art. 14, §4º.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
(...)
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
(...)
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Buscai ao Senhor enquanto se pode achar.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo