O Sr. W propõe ação de cobrança do valor de R$ 1.000,00 e...

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Q201108 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O Sr. W propõe ação de cobrança do valor de R$ 1.000,00 em face do Sr. Z, tendo o processo sofrido extinção por inércia da parte autora, que abandonou a causa por período superior ao permitido. Uma semana após a extinção, o Sr. W propôs a mesma ação em face do mesmo réu que veio a ter o processo extinto por idêntico fundamento. Transitada em julgado a segunda decisão, o Sr. W renova o feito apresentando idêntica ação que vem a ter o mesmo destino, pelo mesmo fundamento anterior. Seis meses após o terceiro desfecho, o Sr. W apresenta, pela quarta vez, a mesma ação, logrando, agora, a citação do réu que apresenta contestação, onde alega, em preliminar, de natureza peremptória,
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Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Art. 486 § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

COMPLEMENTANDO:

 

Art. 337, NCPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V - perempção

Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

 

6I3C Falta P.A.L.

Inexistência ou nulidade de citação;

Iinépcia da petição inicial;

Iincorreção do valor da causa;

Iincompetência absoluta ou relativa*

Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

Indevida concessão de Justiça Gratuita;

 

Conexão;

Coisa julgada;

Convenção de arbitragem; *

 

Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

 

Perempção;

Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Litispendência;

 

*Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

 

Espero que os ajudem!

 

Att,

GABARITO D

No processo civil, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

Fundamentação:

Arts. 485, V e § 3º, 486 e §3º e 337, V do CPC

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