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Q2068773 Legislação Federal
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o provedor responsável pela guarda dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata o Marco Civil da Internet tem a obrigação de guarda e de fornecimento das informações relacionadas à porta lógica de origem associada ao endereço de IP, de modo a viabilizar a identificação do usuário. Nesse sentido, utilizou-se da interpretação
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Para o exame da presente questão, cumpre trazer à colação o seguinte julgado do STJ, com base no qual, decerto, a Banca deliberou por explorar o tema. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTAGENS ILÍCITAS. FORNECIMENTO DE DADOS DOS USUÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. FORNECIMENTO DOS DADOS DA PORTA LÓGICA DE ORIGEM. CABIMENTO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/03/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 06/04/2021 e concluso ao gabinete em 18/04/2022.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quanto o Tribunal de origem examina as questões apontadas como omissas, com base no direito que entende aplicável.
3. Os números IPs são utilizados para a identificação dos usuários da internet que tenham cometido atos ilícitos de qualquer natureza.
A guarda desses registros permite identificar alguém a partir do nome do usuário ou do terminal por ele utilizado. Os números IPs da versão 4 esgotaram no mundo, razão pela qual especialistas propuseram uma nova versão para o protocolo, que é o chamado Protocolo de Internet Versão 6, ou IPv6. No entanto, até que não haja a transição integral entre os protocolos IPv4 e IPv6, múltiplos IPs privados são conectados à internet por meio de um único IP público, mediante acréscimo de um número ao final do endereço IP, que consiste na chamada porta lógica de origem.
4. Da interpretação sistemática de dispositivos legais do Marco Civil da Internet (art. 10, caput e § 1º, e art. 15), dessume-se que tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação têm a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica de origem associada ao endereço IP. Apenas com as duas pontas da informação - conexão e aplicação - é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet que estejam utilizando um compartilhamento da versão 4 do IP.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.005.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)

Em assim sendo, respondendo a questão da maneira mais direta e objetiva, verifica-se que o STJ se valeu de interpretação sistemática, que é a técnica de hermenêutica por meio da qual busca-se a harmonia entre normas, isto é, a ideia perseguida consiste em promover sua análise em sistema, conjuntamente, e não de maneira estanque, isolada, como se uma regra não não tivesse conexões lógicas com as demais, todas componentes de um mesmo sistema.

Com essas considerações, fica claro que apenas a letra C oferece a resposta correta da questão.

Gabarito do professor: C

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Comentários

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A decisão fala em INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, conforme a ementa abaixo transcrita:

  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO UTILIZADO PARA ACESSO À APLICAÇÃO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO IP E PORTA LÓGICA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTS. 5º, VII, E 15 DA LEI N. 12.965/2014. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
  • 1. O recurso especial debate a extensão de obrigação do provedor de aplicações de guarda e fornecimento do endereço IP de terceiro responsável pela disponibilização de conteúdo ilícito às informações acerca da porta lógica de origem associada ao IP. 2. A previsão legal de guarda e fornecimento dos dados de acesso de conexão e aplicações foi distribuída pela Lei n. 12.965/2014 entre os provedores de conexão e os provedores de aplicações, em observância aos direitos à intimidade e à privacidade. 3. Cabe aos provedores de aplicações a manutenção dos registros dos dados de acesso à aplicação, entre os quais se inclui o endereço IP, nos termos dos arts. 15 combinado com o art. 5º, VIII, da Lei n. 12.965/2014, os quais poderão vir a ser fornecidos por meio de ordem judicial. 4. A obrigatoriedade de fornecimento dos dados de acesso decorre da necessidade de balanceamento entre o direito à privacidade e o direito de terceiros, cujas esferas jurídicas tenham sido aviltadas, à identificação do autor da conduta ilícita. 5. Os endereços de IP são os dados essenciais para identificação do dispositivo utilizado para acesso à internet e às aplicações. 6. A versão 4 dos IPs (IPv4), em razão da expansão e do crescimento da internet, esgotou sua capacidade de utilização individualizada e se encontra em fase de transição para a versão 6 (IPv6), fase esta em que foi admitido o compartilhamento dos endereços IPv4 como solução temporária. 7. Nessa fase de compartilhamento do IP, a individualização da navegação na internet passa a ser intrinsecamente dependente da porta lógica de origem, até a migração para o IPv6. 8. A revelação das portas lógicas de origem consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP. 9. Recurso especial provido.
  • REsp 1.784.156/SP

A alternativa C está correta, conforme o entendimento do STJ no REsp 2005051/SP: “4. Da interpretação sistemática de dispositivos legais do Marco Civil da Internet (art. 10, caput e §1º, e art. 15), dessume-se que tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação têm a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica de origem associada ao endereço IP. Apenas com as duas pontas da informação – conexão e aplicação – é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet que estejam utilizando um compartilhamento da versão 4 do IP”.

No entanto, observa-se que a jurisprudência é afirmada em diferentes momentos, isto é, também foi utilizada na interpretação teleológica.

Fonte: estratégia

A questão afirma: obrigação de guarda e de fornecimento das informações relacionadas à porta lógica de origem associada ao endereço de IP, de modo a viabilizar a identificação do usuário.

Com isso, pode se deduzir que a interpretação é sistemática, uma vez que o entendimento do STJ, no caso específico, visa identificar o usuário de IP para possíveis sanções penais,cíveis ou administrativas em caso de ilícitos, trazendo à baila uma visão de sistema como um todo na aplicação da lei.

Interpretação sistemática. Carlos Maximiliano diz que “consiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto”. A interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia.

não entendi nada :) .... dois julgados referentes ao artigo 15, um  Da interpretação sistemática de dispositivos legais do Marco Civil da Internet (art. 10, caput e §1º, e art. 15) STJ - REsp: 2005051 SP 2022/0029308-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022), outro INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTS. 5º, VII, E 15 DA LEI N. 12.965/2014. (STJ - REsp: 1784156 SP 2018/0322140-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019.

Alguém para explicar, por favor..

# A interpretação realizada em cada julgado foi diversa, pois, embora "similares", o objeto recursal era distinto.

#RECURSO ESPECIAL Nº 1.829.821 - SP (2019/0149375-4), JULGADO: 25/08/2020, RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

  • DEVER DE FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS DOS RESPONSÁVEIS POR CONTAS DE “EMAILS”!. OBRIGAÇÃO EXTRAÍDA DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 10 DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N°12.965/2012).

#STJ - REsp: 1777769 SP 2018/0292747-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019):

  • O propósito recursal consistiu em definir a obrigatoriedade de guarda e apresentação, por parte da provedora de aplicação de internet, dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs.
  • "Nesse aspecto, tenho por impossível não perfilhar a orientação de que a interpretação teleológica de todo o conjunto de disposições do Marco Civil da Internet leva à conclusão de que, independentemente da referência expressa, no inciso VIII do art. 5º da referida lei, apenas à expressão "endereço de IP", é inegável a existência do dever de guarda e fornecimento - tanto pelos provedores de aplicação quanto pelos de conexão - das informações relacionadas às respectivas portas de origem a ele atreladas em virtude da utilização do sistema NAT como solução alternativa e paliativa à não conclusão da implementação do sistema IPv6 no país".

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