Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ...
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Gabarito do professor: C
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A decisão fala em INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, conforme a ementa abaixo transcrita:
- RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO UTILIZADO PARA ACESSO À APLICAÇÃO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO IP E PORTA LÓGICA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTS. 5º, VII, E 15 DA LEI N. 12.965/2014. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- 1. O recurso especial debate a extensão de obrigação do provedor de aplicações de guarda e fornecimento do endereço IP de terceiro responsável pela disponibilização de conteúdo ilícito às informações acerca da porta lógica de origem associada ao IP. 2. A previsão legal de guarda e fornecimento dos dados de acesso de conexão e aplicações foi distribuída pela Lei n. 12.965/2014 entre os provedores de conexão e os provedores de aplicações, em observância aos direitos à intimidade e à privacidade. 3. Cabe aos provedores de aplicações a manutenção dos registros dos dados de acesso à aplicação, entre os quais se inclui o endereço IP, nos termos dos arts. 15 combinado com o art. 5º, VIII, da Lei n. 12.965/2014, os quais poderão vir a ser fornecidos por meio de ordem judicial. 4. A obrigatoriedade de fornecimento dos dados de acesso decorre da necessidade de balanceamento entre o direito à privacidade e o direito de terceiros, cujas esferas jurídicas tenham sido aviltadas, à identificação do autor da conduta ilícita. 5. Os endereços de IP são os dados essenciais para identificação do dispositivo utilizado para acesso à internet e às aplicações. 6. A versão 4 dos IPs (IPv4), em razão da expansão e do crescimento da internet, esgotou sua capacidade de utilização individualizada e se encontra em fase de transição para a versão 6 (IPv6), fase esta em que foi admitido o compartilhamento dos endereços IPv4 como solução temporária. 7. Nessa fase de compartilhamento do IP, a individualização da navegação na internet passa a ser intrinsecamente dependente da porta lógica de origem, até a migração para o IPv6. 8. A revelação das portas lógicas de origem consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP. 9. Recurso especial provido.
- REsp 1.784.156/SP
A alternativa C está correta, conforme o entendimento do STJ no REsp 2005051/SP: “4. Da interpretação sistemática de dispositivos legais do Marco Civil da Internet (art. 10, caput e §1º, e art. 15), dessume-se que tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação têm a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica de origem associada ao endereço IP. Apenas com as duas pontas da informação – conexão e aplicação – é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet que estejam utilizando um compartilhamento da versão 4 do IP”.
No entanto, observa-se que a jurisprudência é afirmada em diferentes momentos, isto é, também foi utilizada na interpretação teleológica.
Fonte: estratégia
A questão afirma: obrigação de guarda e de fornecimento das informações relacionadas à porta lógica de origem associada ao endereço de IP, de modo a viabilizar a identificação do usuário.
Com isso, pode se deduzir que a interpretação é sistemática, uma vez que o entendimento do STJ, no caso específico, visa identificar o usuário de IP para possíveis sanções penais,cíveis ou administrativas em caso de ilícitos, trazendo à baila uma visão de sistema como um todo na aplicação da lei.
Interpretação sistemática. Carlos Maximiliano diz que “consiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto”. A interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia.
não entendi nada :) .... dois julgados referentes ao artigo 15, um Da interpretação sistemática de dispositivos legais do Marco Civil da Internet (art. 10, caput e §1º, e art. 15) STJ - REsp: 2005051 SP 2022/0029308-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022), outro INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTS. 5º, VII, E 15 DA LEI N. 12.965/2014. (STJ - REsp: 1784156 SP 2018/0322140-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019.
Alguém para explicar, por favor..
# A interpretação realizada em cada julgado foi diversa, pois, embora "similares", o objeto recursal era distinto.
#RECURSO ESPECIAL Nº 1.829.821 - SP (2019/0149375-4), JULGADO: 25/08/2020, RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
- DEVER DE FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS DOS RESPONSÁVEIS POR CONTAS DE “EMAILS”!. OBRIGAÇÃO EXTRAÍDA DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 10 DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N°12.965/2012).
#STJ - REsp: 1777769 SP 2018/0292747-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019):
- O propósito recursal consistiu em definir a obrigatoriedade de guarda e apresentação, por parte da provedora de aplicação de internet, dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs.
- "Nesse aspecto, tenho por impossível não perfilhar a orientação de que a interpretação teleológica de todo o conjunto de disposições do Marco Civil da Internet leva à conclusão de que, independentemente da referência expressa, no inciso VIII do art. 5º da referida lei, apenas à expressão "endereço de IP", é inegável a existência do dever de guarda e fornecimento - tanto pelos provedores de aplicação quanto pelos de conexão - das informações relacionadas às respectivas portas de origem a ele atreladas em virtude da utilização do sistema NAT como solução alternativa e paliativa à não conclusão da implementação do sistema IPv6 no país".
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