Marque a opção correta, tomando como base o disposto na Lei ...
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Gabarito comentado
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Vejamos as alternativas:
- Alternativa A: é uma inovação feita na lei de concessões (Lei 8.987/95) a expressa previsão de que as concessionárias podem oferecer em garantia para empréstimos que pretendam tomar os créditos futuros a que terão direito, nos termos do art. 28-A, inserido nesta lei apenas em 2005, e desde que atendidos os muitos requisitos ali estipulados. Portanto, esta é a resposta correta.
- Alternativa B: ao contrário, a fiscalização exercida pelo poder concedente não pode excluir nem atenuar a responsabilidade da concessionária de serviço público, nos termos do art. 25, caput, da Lei 8.987/95. Opção errada.
- Alternativa C: por expressa previsão legal, do art. 23-A da lei já mencionada, inserido na mesma também em 2005, é admitida a utilização da arbitragem na solução de disputas que envolvam os contratos de concessão. Resposta errada.
- Alternativa D: aprenda uma coisa muito útil: habilitar todas as empresas licitantes para só depois fazer o julgamento é muito trabalhoso, e esse trabalho perdido, pois gasta-se tempo com a habilitação de empresas que não serão contratadas. Por isso, a lei do regime diferenciado de contratações, a lei do pregão e a lei de concessões públicas autorizam ou definem como regra a inversão dessas fases, possibilitando que se passe à habilitação apenas da empresa que tiver a proposta mais vantajosa. No caso das concessões, essa possibilidade está prevista no art. 18-A, também inserido em 2005. Assim, opção errada. Aproveite e note a importância de dar especial atenção às alterações mais recentes das leis, quando estiver estudando alegislação.
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Comentários
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Art. 28-A Lei 8787/95. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:
I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;
III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;
IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;
V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;
VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;
VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e
VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.
bons estudos
a luta continua
c) O contrato de concessão não poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, excluída também a arbitragem.
Lei 8.987/95
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
d) O edital de concessão não poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento.
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Erro da B:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Questão ruim. Não entendo nada da lei, mas dei uma lida por cima.
Letra B: SOMENTE
Letra C: Excluída
Letra D: Não poderá
Sobra só a Letra A
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