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Q419647 Direito Administrativo
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Quanto a Letra A:


"ADI 1649 / DF. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal. 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente."

Quanto a Letra C


DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ARGÜIÇÃO DE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NO JUÍZO SINGULAR - INOVAÇÃO RECURSAL - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM PARTICIPAÇÃO MINORITÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - LEI ESTADUAL Nº 11.740/1997 - LICITAÇÃO - DESNECESSIDADE - PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 37, INCISOS XIX, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. É vedado ao apelante inovar no juízo recursal, uma vez que somente serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões suscitadas e discutidas no juízo singular, conforme determina o § 1º do artigo 515 do Código de Processo Civil. 2. A autorização legislativa para a Copel participar, majoritária ou minoritariamente, de empresas privadas está prevista no artigo 9º, parágrafo único, alínea e, da Lei Estadual nº 11.740/1997 (artigo 37, incisos XIX e XX, da Constituição Federal). 3. A participação de sociedade de economia mista em empresa privada não depende de licitação, eis que se trata de um contrato de natureza privada e não de um contrato administrativo de obras, serviços, compras e alienações, em que tal procedimento deve ser observado, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

(TJ-PR - APCVREEX: 3874717 PR 0387471-7, Relator: José Marcos de Moura, Data de Julgamento: 06/05/2008, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7619)


E - INCORRETA. CF/88, ART. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Gente, mas a letra d também não está  correta? 


Qual o erro da D?


 "as empresas públicas e as sociedades de economia mista são proibidas de contratar com o ente estatal que as criou e que detenha o seu controle."

LETRA B) CORRETA

A letra C está errada, porque afirma que depende de autorização legislativa o dever de licitar, o que não é verdade. Vejamos:

"3. A participação de sociedade de economia mista em empresa privada não depende de licitação, eis que se trata de um contrato de natureza privada e não de um contrato administrativo de obras, serviços, compras e alienações, em que tal procedimento deve ser observado, nos termos do artigo 37 , inciso XXI , da Constituição Federal . (

TJ-PR - Apelação Cível e Reexame Necessário APCVREEX 3874717 PR 0387471-7 (TJ-PR))

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