Pedro ajuizou ação requerendo o reconhecimento de sua pater...

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Q2068778 Direito Civil
Pedro ajuizou ação requerendo o reconhecimento de sua paternidade biológica de Rafael, com quatorze anos de idade, em cuja certidão de nascimento já constava o nome do padrasto como pai.
Nessa situação hipotética, 
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A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do direito das famílias e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: “Pedro ajuizou ação requerendo o reconhecimento de sua paternidade biológica de Rafael, com quatorze anos de idade, em cuja certidão de nascimento já constava o nome do padrasto como pai. Nessa situação hipotética," 


A) não há impedimento quanto à procedência da ação apenas se a paternidade socioafetiva não tiver sido declarada em registro público de notas e títulos. 

Errado. Realmente, não há impedimento quanto à procedência da ação. O erro do item, porém, está ao afirmar que a procedência da ação ocorreria apenas se a paternidade socioafetiva não tiver sido declarada em registro público de notas e títulos. Sobre o tema: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". [ STF – RE 898060/SC – Tribunal Pleno – Rel.: Min. Luiz Fux – D.J.: 21.09.2016]


B) há impedimento quanto à procedência da ação, em razão dos efeitos jurídicos que esta causaria.  

Errado. Não há impedimento quanto à procedência da ação, vide item “A".


C) há impedimento quanto à procedência da ação, porquanto só se admite um pai, biológico ou não.  

Errado. Não há impedimento quanto à procedência da ação. Além disso, a paternidade socioafetiva é possível de ser reconhecida concomitantemente à biológica, vide item “A".



D)
não há impedimento quanto à procedência da ação, porquanto podem ser reconhecidos os dois vínculos. 

Correto e, portanto, gabarito da questão. É possível o reconhecimento do vínculo biológico e o socioafetivo. Assim, na certidão de nascimento de Rafael poderá contar com seu pai biológico, Pedro, bem como de seu padrasto. Nesse sentido: “Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º)." [ STF – RE 898060/SC – Tribunal Pleno – Rel.: Min. Luiz Fux – D.J.: 21.09.2016]



E) não há impedimento quanto à procedência da ação, porquanto Rafael ainda é menor de idade.

Errado. De fato, não há impedimento quanto à procedência da ação. O erro do item, entretanto, está ao afirmar que a procedência ocorreria pelo fato de Rafael ser menor de idade. Sobre o tema, o art. 1.614, CC dispõe que: Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.



Gabarito: D

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Gabarito: letra D.

“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (STF, REx nº 898.060, Rel Min. Luiz Fux, Plenário, pub. 24/08/2017).

PATERNIDADE BIOLÓGICA E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF.

INFORMATIVO 840 do STF:

REPERCUSSÃO GERAL

Vínculo de filiação e reconhecimento de paternidade biológica

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

No caso, a autora, ora recorrida, é filha biológica do recorrente, conforme demonstrado por exames de DNA. Por ocasião do seu nascimento, a autora foi registrada como filha de pai afetivo, que cuidara dela, por mais de vinte anos, como se sua filha biológica fosse.

O Supremo Tribunal Federal afirmou que o sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional.

O espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da CF. Dessa forma, atualmente não cabe decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade.

Portanto, é importante reconhecer os vínculos parentais de origem afetiva e biológica. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a todos não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória.

A Corte reputou ainda ser imperioso o reconhecimento da dupla parentalidade e manteve o acórdão de origem, que reconheceu os efeitos jurídicos de vínculo genético relativo ao nome, aos alimentos e à herança.

RE 898060/SC, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 21 e 22-9-2016.

Embora no ordenamento jurídico seja possível o reconhecimento de situação de pluriparentalidade, caso a paternidade biológica seja comprovada, a paternidade socioafetiva não deixará de produzir efeitos sucessórios.

Registre-se que há um litisconsórcio passivo necessário entre o pai registral e o pai biológico, se o filho ajuíza a demanda.

paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Repercussão Geral – Tema 622) (Info 840).

Na multiparentalidade deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.487.596-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/09/2021 (Info 712).

Independentemente do desfecho da ação anulatória de registro civil, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido investigatório. Isso porque o STJ já proclamou que a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica.

STJ. 3ª Turma. REsp 1817729/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/6/2022 (Info 742).

A ação de investigação de paternidade ajuizada pelo(a) pretenso(a) filho(a) contra o suposto pai é uma manifestação concreta dos direitos à filiação, à identidade genética e à busca da ancestralidade, que fazem parte doschamados “direitos da personalidade”.

Os direitos da personalidade são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes.

Assim, é absolutamente lícito a autora perseguir seu indisponível e personalíssimo direito à busca da sua ancestralidade, consubstanciado no reconhecimento do seu estado de filiação, que pode ser realizado sem restrições independentemente da pré-existência ou superveniência de eventual vínculo registral, podendo perfeitamente coexistirem as respectivas demandas, que são plenamente compatíveis.

O STJ entende que a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética, ou seja de reconhecimento da paternidade.

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