Acerca da tutela do menor, julgue o item subsequente.Admite-...
Admite-se a tutela do menor em caso de falecimento dos pais ou quando estes forem tidos, judicialmente, como ausentes ou, ainda, nos casos em que perderem o poder familiar. Pode dar-se a tutela por nomeação dos pais desde que, à época da nomeação, tenham o poder familiar. Na falta de nomeação, a tutela deve recair sobre os ascendentes ou, na sua impossibilidade, aos colaterais até o terceiro grau, nas duas hipóteses dando-se prioridade aos mais próximos em relação aos mais remotos, sempre se observando se não há causa à incapacidade para o exercício da tutela.
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Vamos analisar a questão sobre a tutela do menor no contexto do Direito de Família. O tema central aqui é entender as condições em que a tutela é admitida e os critérios de nomeação.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, a tutela do menor é abordada no artigo 1.728 e seguintes. Ela ocorre quando há falecimento dos pais, quando eles são considerados judicialmente ausentes ou quando perdem o poder familiar. A tutela pode ser nomeada pelos pais enquanto ainda têm o poder familiar. Na ausência de uma nomeação feita pelos pais, a tutela será atribuída aos ascendentes (como avós) e, se não houver, aos colaterais (como tios) até o terceiro grau, sempre priorizando os mais próximos.
Exemplo Prático: Imagine que uma criança perdeu os pais em um acidente e eles não deixaram uma nomeação de tutor. Neste caso, a tutela pode ser oferecida aos avós. Caso os avós também não possam assumir, a responsabilidade pode recair sobre os tios, respeitando a ordem de proximidade e aptidão.
A questão pede para julgar o item como certo ou errado com base nas informações fornecidas. O item está certo porque descreve corretamente as condições e a ordem de preferência para a concessão da tutela de acordo com a legislação vigente.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa está correta pois reflete fielmente o que a lei estabelece sobre a tutela do menor. Ela menciona os casos em que a tutela é necessária e respeita a ordem de prioridade para nomeação de tutores.
Não há outras alternativas a analisar, visto que a questão é do tipo "Certo ou Errado". Portanto, é importante reconhecer que a clareza no entendimento das condições legais e da hierarquia familiar é crucial para resolver questões desse tipo.
Dica: Ao enfrentar questões de concursos, sempre busque associar o texto do enunciado com a legislação vigente. Isso ajuda a evitar pegadinhas e a focar no que realmente importa.
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Comentários
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Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Discordo da assertiva visto que os pais devem ter o poder familiar à época da morte, não no momento da nomeação.
Levando a questão pela letra da Lei, eu também cogitei isso, sobretudo em se tratando de Cespe. Mas pense: qual a validade do documento de nomeação de tutor de pais decaídos do poder familiar? Então subentende-se que no momento da nomeação os pais têm de gozar do poder familiar. Acredito, porém, que a questão ficaria melhor da seguinte forma:
"Pode dar-se a tutela por nomeação dos pais desde que, à época da nomeação e da morte, tenham o poder familiar."
Gabarito: Certo
Não confundir a diferença de legitimidade nos casos de tutela e curatela.
Na falta do pai ou mãe (com o poder familiar), a legitimidade no caso da TUTELA é a prevista no art. 1.731 do CC, que traz um limite de grau de parentesco, como por exemplo os colaterais até o terceiro grau.
Por outro lado, a legitimidade nos casos de CURATELA, que está prevista no art. 1.775 do CC não traz esse limite, podendo ser qualquer parentesco e faltando estes o juiz escolherá o curador.
Oin que questão mais linda! LEI SECA!
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