São impedidos de casar
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Tais impedimentos podem ser reconhecidos de ofício pelo juiz, bem como por qualquer pessoa capaz até o momento da celebração. Caso o casamento seja celebrado, este será considerado nulo.
O Código Civil, em seu rol taxativo, prevê as causas. Vejamos:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Diante de todo o exposto, passemos à análise das alternativas, levando em conta que a questão requer a alternativa que contenha um impedimento ao casamento.
A) INCORRETA. os parentes colaterais até o quarto grau.
Incorreta, tendo em vista que o impedimento ocorre, nos casos resultantes de parentesco, no caso dos ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante.
B) INCORRETA. os afins em linha reta e em linha colateral.
O inciso II do artigo 1.521 do Código Civil prevê que os afins em linha reta não podem casar, não incluindo aqueles em linha colateral, portanto, incorreta.
C) CORRETA. o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
Correta, de acordo com a redação do artigo 1.521, inciso III.
D) INCORRETA. o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
Trata-se de causa de causa que suspende a celebração do casamento, não tornando nulo, apenas o fazendo irregular, tendo relação com questões patrimoniais.
Art. 1.523. Não devem casar:
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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GAB LETRA C
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Woody Allen
Enquanto não houver partilha haverá uma causa suspensiva (art. 1523, III, CC).
Rememorando que o viúvo que se casa, sem proceder o inventário e der partilha dos bens de seu consorte, casa, obrigatoriamente no regime de separação de bens.
Não perder de vista a diferença entre separação convencional de bens e a separação legal (obrigatória) de bens.
Na separação obrigatória de bens, todo o acervo patrimonial está excluído de comunicação entre os consortes, com exceção daqueles adquiridos por esforço comum (STF, 377; Info, 628, STJ).
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS (ART. 1521, CC):
1 - Os ascendentes com os descendentes, qualquer que seja o tipo de parentesco;
2 - Os colaterais, até o 3º (tio-sobrinho), qualquer que seja o tipo de parentesco – excetuado o
exame pré-nupcial de compatibilidade sanguínea – DL 3.200/41 (casamento avuncular);
3 - As pessoas já casadas (proibição de bigamia);
4 - O sobrevivente com quem foi condenado por homicídio ou tentativa contra o falecido cônjuge.
Complementando... Causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
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