A morte dos pais ou a do filho, a emancipação deste, a maior...
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Com a morte dos pais, desaparece a titularidade do direito, impondo-se a nomeação de tutor, para dar continuidade à proteção dos interesses pessoais e patrimoniais do órfão. Já a morte do filho, a emancipação e a maioridade fazem desaparecer a razão de ser do instituto, que é a proteção do menor. A adoção extingue o poder familiar dos pais biológicos e o transfere ao adotante, sendo, pois, irreversível.
Por fim, a extinção por decisão judicial depende da configuração das hipóteses enumeradas no art. 1.638 do CC.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 6. p. 474
Resposta: ERRADO
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Comentários
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Além das hipóteses mencionadas, o art. 1.635, CC, estabelece outras situações legais capazes de embasar a extinção do poder familiar. Vejamos:os
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
ART. 1635, CC. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II- emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V-por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art. 1638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente (casos de suspensão)
Art. 24, ECA. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22 (dever de guarda, sustento e educação, além de cumprir as determnações judiciais)
Sendo que, o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, dolosa ou culposamente, são configurados como infração administrativa prevista no art. 249, ECA.
Art. 249, ECA. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Muito boa a colocação da colega Mariana, mas penso que o erro da questão está~na falta da quinta hipótese: decisão judicial. As previsões legais de perda do poder familiar, tanto no art. 1638, CC, como nas disposições do ECA, remetem a decisão judicial.
O que vcs pensam?
Abs a todos.
O erro está em afirmar que as situações elencadas na questão seriam "as únicas hipóteses legais" de extinção do poder familiar.
O art. 92, II do CP também faz referência ao poder familiar.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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