Quanto às relações de parentesco e à competência para julgar...
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Gabarito comentado
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A) Incorreta - No Código Civil, há previsão de adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade, o que depende da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva de competência do juiz da vara da infância e da juventude.
O art. 1.619 do Código Civil assevera que “A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente”. Pessoal, a adoção de pessoa maior de idade deve ser processada e julgada pela vara de família.
B) Correta - No Código Civil, há previsão de adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade, o que depende da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva de competência do juiz da vara de família.
O art. 1.619 do Código Civil assevera que “A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente”. Saiba que o art. 27, VI, da lei 11.697/2008, assevera que “Compete ao Juiz da Vara de Família: VI – autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos”. Ou seja, há previsão de adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade no Código Civil e a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios estabelece regra de competência para julgamento desse tipo de demanda”.
C) Incorreta - Nos termos do Código Civil, as regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente não são aplicáveis à adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade.
O art. 1.619 do Código Civil assevera que “A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente”.
D) Incorreta - Embora haja previsão de adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade no Código Civil, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios não estabelece regra de competência para julgamento desse tipo de demanda.
O art. 1.619 do Código Civil assevera que “A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente”. Saiba que o art. 27, VI, da lei 11.697/2008, assevera que “Compete ao Juiz da Vara de Família: VI – autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos”. Ou seja, há previsão de adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade no Código Civil e a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios estabelece sim regra de competência para julgamento desse tipo de demanda”.
E) Incorreta - Embora haja regra expressa de competência para o julgamento da ação de pessoa maior de dezoito anos de idade na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, não há previsão do instituto no Código Civil, devendo ser usado por analogia, no que couber, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O art. 1.619 do Código Civil assevera que “A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente”. Saiba que o art. 27, VI, da lei 11.697/2008, assevera que “Compete ao Juiz da Vara de Família: VI – autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos”. Ou seja, há previsão de adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade no Código Civil e a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios estabelece regra de competência para julgamento desse tipo de demanda”.
Resposta: B
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Gabarito: B.
Código Civil, art. 1.619. A adoção de maiores de 18 anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Artigo incluído no Livro IV - Do Direito de Família, logo, competência da Vara da família.
JDC272 - Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos.
Comentário da Professora Taíse Sossai Paes:
Primeiramente, dispõe o art. 1.619 do CC que “a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de SENTENÇA CONSTITUTIVA, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente". Percebam que todas as adoções, sejam de crianças, adolescentes e adultos, são regidas pela Lei 8.069 e dependem de ação judicial, sendo neste sentido, também, o art. 47 do ECA, bem como o Enunciado n. 272 do CJF/STJ: “Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos". Enquanto o processo de adoção, no caso dos menores, corre na Vara da Infância e Juventude, para os maiores ele tramita na Vara da Família, sendo necessária sempre a intervenção do Ministério Público, já que estamos diante de matéria que envolve o estado de pessoas.
QUESTÃO SEMELHANTE DA CESPE: TJ-DFT - 2019 - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção:
A adoção de pessoas maiores de dezoito anos de idade deverá ser realizada, necessariamente,
ALTERNATIVA CORRETA: por sentença judicial, não sendo admissível a adoção por ato extrajudicial.
Acrescento ao comentário dos colegas o trecho da Lei de Organização Judiciária do DFT:
Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:
(...)
VI – autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos.
Assim, a justificação para a competência da vara de família não é, unicamente, a previsão do assunto no livro do direito de família inserto no Código Civil, na medida em que a competência jurisdicional deve se orientar por previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Gabarito B
CC02
Da Adoção
Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da - Estatuto da Criança e do Adolescente.
OBS: Ressalta-se que o art. 40 do ECA atrai a competência da justiça infanto-juvenil
na hipótese de adoção de pessoa maior, porém sob guarda ou tutela dos adotantes
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Fonte: Mege
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