Uma das principais novidades da nova carta constitucional de...
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Gabarito "c"
CF_ Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada (d), as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital (e) e outras delas decorrentes (b) e para as relativas aos programas de duração continuada (a).
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma
Regionalizada (obrigatório), diretrizes, objetivos e metas da Adm. Pub. Federal;
Despesas de capital e outras delas decorrentes;
e para o programa de duração continuada
GAB C
PLANO PLURIANUAL – PPA
✦ Instituído pela CF/88;
✦ Instrumento de planejamento de médio prazo do governo federal, com duração de quatro anos;
✦ Pode ser revisado durante a sua vigência, mediante a inclusão, exclusão ou alteração de programas;
✦ Estabelece de forma regionalizada as Diretrizes, os Objetivos e as Metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. DOM;
Importante:
✿ Forma regionalisada: O papel do orçamento é promover oportunidades de investimento que sejam definidas a partir das realidades regionais e locais.
✿ Diretrizes: Normas gerais, estratégicas, que mostram o caminho a ser seguido.
✿ Objetivos: O que será perseguido no período do PPA, o que deve ser feito.
✿ Metas: Medidas do alcance do objetivo, podem ser quantitativas ou qualitativas. Cada objetivo terá uma ou mais metas associadas.
✿ Despesas de Capital: São aquelas que contribuem, de forma direta, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
✿ Programas de duração continuada: Sua duração se estenderá por mais de um exercíco financeiro. Assim, ações restritas a um exercício não precisam ser descritas no PPA.
A vigência do PPA não coincide com o mandato do chefe do Executivo, tendo início apenas no segundo exercício financeiro e terminando no primeiro exercício do mandato subsequente. Ele deverá ser encaminhado ao Legislativo até [4] quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, 31/08. Já a devolução ao Executivo deverá ocorrer antes do encerramento do segundo período da sessão legislativa.
→ ENVIO AO CONGRESSO ATÉ 31 DE AGOSTO. ← DEVOLUÇÃO AO EXECUTIVO ATÉ 22 DE DEZEMBRO
NOTA: Sobre esses prazos, não são de repetição obrigatória pra E, M e DF que podem obedecer a suas leis orgânicas ou constituições estaduais. O que é de observância obrigatória por esses entes é o prazo de vigência dessas leis.
Fonte: Esquemas de AFO Reinaldo & Sheyla
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