Luísa, servidora pública, ajuizou ação contra o município d...
Considerando essa situação hipotética, as disposições do CPC e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.
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O § 5º do artigo 535, do CPC, estabelece que se considera inexigível “a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”. Ou seja, poderá a Fazenda Pública alegar que o título judicial executado se encontra inexigível porque em confronto com precedente do STF.
No caso deste regime, é indispensável, porém, a observância de pelo menos um requisito: a decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (§ 7º do artigo 535, do CPC).
Quando a decisão do STF for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, surge a dúvida sobre se seria cabível a ação rescisória, cujo prazo será contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF (§ 8º do artigo 535, do CPC).
Temos, na atualidade, a seguinte situação:
(i) Caso o sujeito passivo pretenda executar sentença transitada em julgado que esteja em confronto com precedente do STF proferido antes da formação da coisa julgada, poderá a execução ser impugnada pela Fazenda Pública com fundamento na suposta inexequibilidade do título;
(ii) Quando, porém, a sentença executada estiver em confronto com precedente proferido após o seu trânsito em julgado, poderá ser rescindida por meio de ação rescisória, cujo prazo para a propositura – também de 2 anos, conta-se a partir do trânsito em julgado não da decisão a ser rescindida, mas sim do precedente do STF que servirá de fundamento para a rescisão.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-abr-03/consultor-tributario-limites-revisao-coisa-julgada-decisao-supremo
Alternativa A: ERRADA. A querela nullitatis visa declarar a inexistência de relação jurídica processual, em razão da inexistência de pressupostos processuais relativos à própria existência do processo (nulidades insanáveis ou vícios transrescisórios). Não possui qualquer prazo prescricional ou decadencial. Possível fundamento jurídico: art. 19, I, do CPC/15 (declaração de inexistência de relação jurídica processual). Difere-se da rescisória, cujo objeto é o plano da validade processual, desconstituindo-se relações jurídicas em tese válidas, nas hipóteses do art. 966 do CPC/15.
Alternativa B: ERRADA. A princípio, uma ação ordinária pelo procedimento comum não tem o condão de desfazer a coisa julgada.
Alternativa C: ERRADA. Até mesmo a coisa julgada material não é um direito absoluto.
Alternativa D: CORRETA. CPC, Art. 535, III, §§ 5º e 8º: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Alternativa E: ERRADA. Não cabe reclamação contra decisão definitiva. CPC, Art. 988, §5º, I: É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
A ação declaratória de nulidade está prevista no art. 966, §4 do CPC:
§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Alternativa D
Percebi que esses §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC são exigidos em diversas provas pelos examinadores.
Segue uma:
"Ao ser intimado em cumprimento de sentença, o executado tomou conhecimento de que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória executada, o STF considerou inconstitucional lei que amparava a obrigação reconhecida no título executivo judicial.
Nesse caso, será cabível a utilização de ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF."
(art. 535, §5, 8º; art. 525, §12 e §15 do CPC).
Resumo:
Declarada inconstitucionalidade antes do trânsito = impugnação da execução
depois = ação rescisória até 2 anos a partir do julgamento do STF
(Mistura de questão do cespe com comentário de um colega comentarista - Yves Luan).
bons estudos, pessoal!
O juízo de recepção é diferente do juízo de (in) constitucionalidade.
Uma coisa é declarar a inconstitucionalidade. E outra coisa é recepcionar, ou não, uma norma.
São coisas distintas.
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