Acerca das disposições do CDC e à luz da jurisprudência do ...

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Q2068807 Direito do Consumidor
Acerca das disposições do CDC e à luz da jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir.
I Os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, formalizados ou atualizados após o CDC, ainda que menos favoráveis ao consumidor, têm prevalência em relação a esse diploma legal. II É inconstitucional lei distrital que disponha sobre a vedação do corte do fornecimento de energia elétrica residencial, em situações de inadimplemento e parcelamento do débito, em razão da pandemia de covid-19, porquanto invade a competência da União de legislar sobre normas gerais atinentes à proteção do consumidor. III É válida lei distrital que estabeleça novas restrições, com base no CDC, quanto aos débitos que não podem ser inscritos nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do fato de ser concorrente a competência dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor.

Assinale a opção correta.
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Em julgamento realizado em maio de 2017, o Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos mediante a aplicação das regras estabelecidas em convenções internacionais sobre a matéria ratificadas pelo Brasil. Na ocasião, foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “Por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

No caso da American Airlines, o juízo de primeira instância, ao julgar o pedido de danos morais da passageira, afastou o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação a contar do fato (prescrição bienal) previsto na Convenção de Montreal e aplicou a prescrição mais benéfica de cinco anos prevista no CDC. O entendimento foi mantido pelo TJ-SP. Na reclamação ao Supremo, a companhia aérea informou que a decisão estava prestes a se tornar definitiva, com o esgotamento dos recursos, e pediu liminar para suspender o processo. No mérito, o pedido é de cassação da decisão, para que outra seja proferida com observância do entendimento do STF sobre a matéria.

São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energiaelétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios.

STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).

1) Lei estadual não pode exigir que o consumidor, antes de ser inserido no cadastro restritivo, seja comunicado por meio de AR. A adoção de sistema de comunicação prévia a consumidor inadimplente por carta registrada com aviso de recebimento configura desrespeito à Constituição Federal.

2) Lei estadual não pode exigir que seja dado ao consumidor um prazo de tolerância antes da sua inserção no cadastro restritivo. É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados.

3) As empresas administradoras de bancos de dados e cadastros de consumidores não se qualificam como entidades certificadoras da certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos de dívida. A supressão da verificação prévia quanto à existência do crédito, exigibilidade do título e inadimplência do devedor não caracteriza violação do princípio da vedação ao retrocesso. STF. Plenário. ADI 5224/SP, ADI 5252/SP, ADI 5273/SP e ADI 5978/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 8/3/2022 (Info 1046).

Item I: CERTO. STF, Tema de Repercussão Geral 210 - “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC”.

Item II: ERRADO. STF. "São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. (ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 7/4/2021 – Informativo 1012).

Item III: ERRADO. STF. "1) Lei estadual não pode exigir que o consumidor, antes de ser inserido no cadastro restritivo, seja comunicado por meio de AR

A adoção de sistema de comunicação prévia a consumidor inadimplente por carta registrada com aviso de recebimento configura desrespeito à Constituição Federal.

2) Lei estadual não pode exigir que seja dado ao consumidor um prazo de tolerância antes da sua inserção no cadastro restritivo

É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados.

3) As empresas administradoras de bancos de dados e cadastros de consumidores não se qualificam como entidades certificadoras da certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos de dívidas

A supressão da verificação prévia quanto à existência do crédito, exigibilidade do título e inadimplência do devedor não caracteriza violação do princípio da vedação ao retrocesso." (ADI 5224/SP, ADI 5252/SP, ADI 5273/SP e ADI 5978/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 8/3/2022 - Informativo 1046).

Gabarito: Alternativa A

Item I: CERTO. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC”. Tema de Repercussão Geral 210

Item II: ERRADO. "São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. (STF ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 7/4/2021 – Informativo 1012).

Item III: ERRADO.

O item III é errado pela seguinte lógica.

Se os bancos de dados sobre consumidores são nacionais, imagine a confusão que daria se em um estado da federação o credor pudesse inscrever o devedor e em outro não? Ou mesmo se uma empresa situada em outro estado da federação recusasse crédito a um devedor porque está em débito, mas apenas no estado que ele reside, esse débito não pudesse ser inscrito? OU mesmo, eu em MG não pago água e não sou inscrito, e outra pessoa em RO não paga água e é inscrito? Teria isonomia?

Há julgados nesse sentido:

“É inconstitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.” (ADI 6668/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, unanimidade, j. virtual 11.02.2022) (Info nº 143-STF)

No caso acima, o STF invalidou uma lei de MG que impedia negativação de usuários de serviço de água.

Gilmar lembrou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, "só não poderão ser inscritos os devedores com dívidas prescritas ou informações referentes a período de cinco anos".

O magistrado considerou que a norma violaria a competência da União para editar normas gerais de proteção ao consumidor e causaria "discriminação injustificada entre usuários".

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