Acerca das disposições do CDC e à luz da jurisprudência do ...
I Os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, formalizados ou atualizados após o CDC, ainda que menos favoráveis ao consumidor, têm prevalência em relação a esse diploma legal. II É inconstitucional lei distrital que disponha sobre a vedação do corte do fornecimento de energia elétrica residencial, em situações de inadimplemento e parcelamento do débito, em razão da pandemia de covid-19, porquanto invade a competência da União de legislar sobre normas gerais atinentes à proteção do consumidor. III É válida lei distrital que estabeleça novas restrições, com base no CDC, quanto aos débitos que não podem ser inscritos nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do fato de ser concorrente a competência dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor.
Assinale a opção correta.
Em julgamento realizado em maio de 2017, o Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos mediante a aplicação das regras estabelecidas em convenções internacionais sobre a matéria ratificadas pelo Brasil. Na ocasião, foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “Por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
No caso da American Airlines, o juízo de primeira instância, ao julgar o pedido de danos morais da passageira, afastou o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação a contar do fato (prescrição bienal) previsto na Convenção de Montreal e aplicou a prescrição mais benéfica de cinco anos prevista no CDC. O entendimento foi mantido pelo TJ-SP. Na reclamação ao Supremo, a companhia aérea informou que a decisão estava prestes a se tornar definitiva, com o esgotamento dos recursos, e pediu liminar para suspender o processo. No mérito, o pedido é de cassação da decisão, para que outra seja proferida com observância do entendimento do STF sobre a matéria.
São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energiaelétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios.
STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).
1) Lei estadual não pode exigir que o consumidor, antes de ser inserido no cadastro restritivo, seja comunicado por meio de AR. A adoção de sistema de comunicação prévia a consumidor inadimplente por carta registrada com aviso de recebimento configura desrespeito à Constituição Federal.
2) Lei estadual não pode exigir que seja dado ao consumidor um prazo de tolerância antes da sua inserção no cadastro restritivo. É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados.
3) As empresas administradoras de bancos de dados e cadastros de consumidores não se qualificam como entidades certificadoras da certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos de dívida. A supressão da verificação prévia quanto à existência do crédito, exigibilidade do título e inadimplência do devedor não caracteriza violação do princípio da vedação ao retrocesso. STF. Plenário. ADI 5224/SP, ADI 5252/SP, ADI 5273/SP e ADI 5978/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 8/3/2022 (Info 1046).
Item I: CERTO. STF, Tema de Repercussão Geral 210 - “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC”.
Item II: ERRADO. STF. "São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. (ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 7/4/2021 – Informativo 1012).
Item III: ERRADO. STF. "1) Lei estadual não pode exigir que o consumidor, antes de ser inserido no cadastro restritivo, seja comunicado por meio de AR
A adoção de sistema de comunicação prévia a consumidor inadimplente por carta registrada com aviso de recebimento configura desrespeito à Constituição Federal.
2) Lei estadual não pode exigir que seja dado ao consumidor um prazo de tolerância antes da sua inserção no cadastro restritivo
É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados.
3) As empresas administradoras de bancos de dados e cadastros de consumidores não se qualificam como entidades certificadoras da certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos de dívidas
A supressão da verificação prévia quanto à existência do crédito, exigibilidade do título e inadimplência do devedor não caracteriza violação do princípio da vedação ao retrocesso." (ADI 5224/SP, ADI 5252/SP, ADI 5273/SP e ADI 5978/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 8/3/2022 - Informativo 1046).
Gabarito: Alternativa A
Item I: CERTO. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC”. Tema de Repercussão Geral 210
Item II: ERRADO. "São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. (STF ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 7/4/2021 – Informativo 1012).
Item III: ERRADO.
O item III é errado pela seguinte lógica.
Se os bancos de dados sobre consumidores são nacionais, imagine a confusão que daria se em um estado da federação o credor pudesse inscrever o devedor e em outro não? Ou mesmo se uma empresa situada em outro estado da federação recusasse crédito a um devedor porque está em débito, mas apenas no estado que ele reside, esse débito não pudesse ser inscrito? OU mesmo, eu em MG não pago água e não sou inscrito, e outra pessoa em RO não paga água e é inscrito? Teria isonomia?
Há julgados nesse sentido:
“É inconstitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.” (ADI 6668/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, unanimidade, j. virtual 11.02.2022) (Info nº 143-STF)
No caso acima, o STF invalidou uma lei de MG que impedia negativação de usuários de serviço de água.
Gilmar lembrou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, "só não poderão ser inscritos os devedores com dívidas prescritas ou informações referentes a período de cinco anos".
O magistrado considerou que a norma violaria a competência da União para editar normas gerais de proteção ao consumidor e causaria "discriminação injustificada entre usuários".
Já explicaram vários motivos para o Item III estar incorreto. Acrescento apenas que a redação afirma "ser concorrente a competência dos estados e do DF para legislar sobre direito do consumidor". A afirmativa não está incorreta, mas está incompleta, haja vista que a competência é concorrente entre a União, os Estados e o DF (CF/88, art. 24, caput e inciso V).
ITEM III - ERRADO.
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSUMIDOR. LEI DISTRITAL QUE IMPÕE RESTRIÇÕES AO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OFENSA AO ART. 24, VIII, DA CARTA MAGNA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I – É inconstitucional lei estadual, distrital ou municipal, que verse sobre normas gerais de defesa do consumidor, por ofender o art. 24, VIII e § 1°, do texto constitucional.
II – A lei não pode estabelecer diferenças nos serviços de cadastro de dados de proteção ao crédito que não sejam compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor (norma geral).
III – Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente.
(ADI 3623, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019)
Complemento:
Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. STF. Plenário. RE 1.394.401/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.240) (Info 1080).
Obs. que o item I foi relativizado na tese de repercussão geral fixada pelo STF, no RE 1394401 / tema 1240, vejam: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”. Ou seja, em caso de danos extrapatrimoniais haverá a incidência do CDC.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6450365
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=500904&ori=1
ITEM III
É inconstitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
STF. Plenário. ADI 6668/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/2/2022 (Info 1043).
Assim, o ato impugnado, ao estabelecer o direito de o usuário do serviço público residente no Estado de Minas Gerais não ser inscrito em cadastro de devedores, viola a competência da União para editar normas gerais de proteção ao consumidor e de concessão de serviços públicos, além de gerar discriminação injustificada entre usuários.
DOD
GABARITO: A
Sobre a assertiva III, a justificativa da incorreção se encontra na ADI 3.623/DF e na ADI 6.668/MG, segue trecho explicativo dos votos dos relatores:
- (...) A questão em debate é saber se a norma impugnada viola ou não a competência legislativa privativa da União para editar normas gerais sobre proteção ao consumidor, nos termos do art. 24, VIII e § 1°, do texto constitucional. Entendo que a resposta é positiva.
- As normas gerais de proteção ao consumidor estão disciplinadas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei federal 8.078/1990. O tema relativo a banco de dados e cadastro de consumidores foi tratado nos arts. 43 e 44 do diploma consumerista, que assim preceitua (...)
- Verifica-se pela leitura dos dispositivos não haver qualquer restrição quanto aos tipos de débitos que possam ser inscritos em bancos de dados e cadastros de consumidores. Apenas duas exceções são previstas, quais sejam: a impossibilidade de inscrição de dívidas prescritas e de informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
- Assim, não é razoável conceber que uma lei do Distrito Federal, ou de qualquer outro ente federativo, possa estabelecer restrições quanto aos débitos que não podem ser inscritos em banco de dados ou cadastro de consumidores, criando “privilégios” ou situações não isonômicas em determinada região.
- (...) diferenciação injustificada em relação aos demais consumidores residentes nos outros entes federados, além, claro, de invadir competência própria da União para legislar sobre a matéria. Nessa esteira e conforme o que dispõe o art. 24 da Carta Maior, é atribuição da União legislar sobre normas gerais acerca da proteção ao consumidor. O poder suplementar dos demais entes da federação apenas pormenorizam a questão, complementando-a, mas jamais alterando-a em sua essência ou mesmo estabelecendo regras incompatíveis com a norma geral. (...) (STF. Plenário ADI 3.623/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/10/2019)
- (...) Ademais, cabe lembrar que não compete aos Estados legislar sobre concessão de serviço público, nos termos do art. 175, parágrafo único, II da CF. A competência para elaborar a lei de delegação do serviço público, que tratará dos direitos dos usuários, pertence, naturalmente, ao ente federado dele titular. Tal lei, porém, cobrirá apenas os aspectos específicos da delegação, pois cabe à lei nacional fixar as normas gerais de concessão e permissão de serviços públicos, realizada sempre mediante licitação, como o indica o entendimento conjunto do art. 22, XXVII, com o art. 175, caput, da Constituição da República. (...) vício de constitucionalidade formal, seja por dispor sobre norma geral em matéria consumerista sem peculiaridades que justifiquem o tratamento diferenciado pelo Estado de Minas Gerais, seja por fazê-lo no que se refere à prestação de serviço público.” (...) (STF. Plenário ADI 6668/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/2/2022) (Info 1043).
Direito do Consumidor (NO BRASIL) - Lei arbitrária EM TODOS OS SENTIDOS.
CRFB.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, À DIGNIDADE, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Mitigação do Direito a Vida e a Saúde DIGNAS: fornecimento de água e energia elétrica. (Não pagou serão suspensos).
- Se tiver doente, apenas por ação judicial o direito PODE ser concedido... ou não... :(
CORRETO – I Os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, formalizados ou atualizados após o CDC, ainda que menos favoráveis ao consumidor, têm prevalência em relação a esse diploma legal.
Resposta;
Suspensa decisão que aplicou Código de Defesa do Consumidor em indenização por atraso de voo internacional
Segundo a jurisprudência do STF, conflitos relativos ao transporte aéreo internacional devem ser resolvidos com a aplicação de convenções e tratados internacionais.
ERRADO - II É inconstitucional lei distrital que disponha sobre a vedação do corte do fornecimento de energia elétrica residencial, em situações de inadimplemento e parcelamento do débito, em razão da pandemia de covid-19, porquanto invade a competência da União de legislar sobre normas gerais atinentes à proteção do consumidor.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.432 RORAIMA FOI JULGADA IMPROCEDENTE, PORTANTO É CONCTITUCIONAL.
ERRADO - III É válida lei distrital que estabeleça novas restrições, com base no CDC, quanto aos débitos que não podem ser inscritos nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do fato de ser concorrente a competência dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor.
STF.
"1) Lei estadual não pode exigir que o consumidor, antes de ser inserido no cadastro restritivo, seja comunicado por meio de AR
A adoção de sistema de comunicação prévia a consumidor inadimplente por carta registrada com aviso de recebimento configura desrespeito à Constituição Federal.
2) Lei estadual não pode exigir que seja dado ao consumidor um prazo de tolerância antes da sua inserção no cadastro restritivo
É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados.
3) As empresas administradoras de bancos de dados e cadastros de consumidores não se qualificam como entidades certificadoras da certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos de dívidas
A supressão da verificação prévia quanto à existência do crédito, exigibilidade do título e inadimplência do devedor não caracteriza violação do princípio da vedação ao retrocesso." (ADI 5224/SP, ADI 5252/SP, ADI 5273/SP e ADI 5978/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 8/3/2022 - Informativo 1046).
Por outro lado, quanto ao item II:
Info 1036, STF: É inconstitucional lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento.
Em situações normais, o STF considera inconstitucional, mas abriu exceção para a pandemia
I Os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, formalizados ou atualizados após o CDC, ainda que menos favoráveis ao consumidor, têm prevalência em relação a esse diploma legal. (CERTO)
Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 866).
II É inconstitucional lei distrital que disponha sobre a vedação do corte do fornecimento de energia elétrica residencial, em situações de inadimplemento e parcelamento do débito, em razão da pandemia de covid-19, porquanto invade a competência da União de legislar sobre normas gerais atinentes à proteção do consumidor.
São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios.
As normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública.
STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).
III É válida lei distrital que estabeleça novas restrições, com base no CDC, quanto aos débitos que não podem ser inscritos nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do fato de ser concorrente a competência dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor.
É inconstitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
STF. Plenário. ADI 6668/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/2/2022 (Info 1043).
Quem sabe muito se ferra, pq esse tratado não é aplicado no referente aos danos extrapatrimoniais, mas somente extravio de bagagem.
Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. STF. Plenário. RE 1.394.401/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.240) (Info 1080).
“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC”.(Tema de Repercussão Geral- tema 210 )
DANO MORAL: aplico o CDC
DANO MATERIAL: aplico Convenção Varsovia/Montreal
Paulatinamente destruindo-se a soberania nacional... se até para prejudicar o consumidor passando sobre a Lei nacional está prevalecendo a norma internacional, natural direcionar por essa conclusão de que a soberania está indo para o espaço, melhor, indo para mãos de outros, pois a soberania, sinônimo de PODER, sempre existirá, de algum meio, forma ou modo, seja precário, simples ou complexo.
letra a
A limitação prevista no inciso I só vale para contratos aéreos internacionais e com relação aos danos materiais. Para os danos morais, prevalece o CDC. Nesse sentido, o voto vencedor do tema 210 do STF, relatado pelo Min. Gilmar Mendes:
"O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral. "
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Questão sem gabarito.
Letra A está errada pois não especifica tratar-se de dano material, logo errada.
Questão sem gabarito.
Letra A está errada pois não especifica tratar-se de dano material, logo errada.
O item II erra na justificativa da inconstitucionalidade. Não basta saber somente se a norma é constitucional ou não, tem que saber o ratio decidendi do STF àquele respeito.
STF -> É constitucional lei Estadual editada em razão da pandemia do COVID 19, que dispõe sobre a PROIBIÇÃO DO CORTE do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento.
OBS: LEMBRE-SE SEMPRE QUE O DF TEM COMPETENCIA LEGISLATIVA HIBRIDA (Municipal e Estadual).
DECISÕES CORRELATAS:
STF -> Atendida a razoabilidade, é CONSTITUCIONAL lei Estadual que prevê a VEDAÇÃO de cortes de energia elétrica em razão do inadimplemento/parcelamento do débito, CONSIDERADA A CRISE SANITÁRIA.
STF -> É INCONSTITUCIONAL lei Etadual que concede isenção, por tempo determinado, de tarifas de água, esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais.
STF -> É INCONSTITUCIONAL lei estadual que, a pretexto de proteger a saúde da população, estabelece limites de radiação para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular.
CONCLUSÃO:
O Estado pode editar lei VEDANDO O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE CRISE SANITÁRIA (COVID).
O Estado NÃO PODE ISENTAR os consumidores de pagarem os serviços públicos (agua, esgoto, energia elétrica), NEM LIMITAR RADIAÇÕES emitidas por instalaçoes de antenas transmissoras de telefonia celular, AINDA QUE que seja a pretexto de saúde da população.