No dia 10/8/2022, um adolescente de 16 anos de idade foi...
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), Súmula do STJ e Regimento interno do TJDFT e pede ao candidato que assinale o item correto e de acordo com o texto que foi trazido pela banca.
A) Julgada procedente a representação oferecida em desfavor do adolescente, a aplicação de medida socioeducativa de internação estrita se impõe, visto que, conforme entendimento sumulado do STJ, a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas conduz obrigatoriamente à aplicação da referida medida.
Errado. Por si só, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Aplicação da Súmula 492, STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
B) A anotação relativa à remissão anteriormente concedida, constante na
folha de passagens do adolescente, não pode ser considerada para fins de
caracterização de reiteração de atos infracionais, de acordo com a
jurisprudência do STJ.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do Enunciado 17 da Jurisprudência em teses, edição 54, STJ: Os atos infracionais compreendidos na remissão não servem para caracterizar a reiteração nos moldes do art. 122, II, do ECA.
C) A justificativa do MP para não conceder remissão quanto ao tráfico de drogas está correta, pois o ECA veda expressamente tal medida para atos infracionais análogos a crimes hediondos ou equiparados.
Errado. Não há tal previsão legal.
D) A decisão judicial que
rejeitou o pedido de internação provisória do adolescente com base no princípio
da homogeneidade contraria a jurisprudência do STJ, cujo entendimento
prevalecente é o de ser possível a internação provisória, mesmo nas situações
em que não estiverem presentes as hipóteses legais de internação estrita
previstas no ECA.
Errado. Lembre-se que a internação é medida excepcional e ocorrerá quando atendidos os requisitos previstos no art. 122, ECA: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
E) Segundo o Regimento Interno
do TJDFT, o julgamento de eventual recurso interposto pelo MP contra a decisão
do juízo da infância e juventude que liberou o adolescente é competência das
turmas cíveis do tribunal, mesmo em se tratando de apuração de ato
infracional.
Errado. A competência é Turma Criminal. Nesse sentido é o art. 27, II, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 27. Compete às Turmas Criminais: II - julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Gabarito: B
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Comentários
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A) INCORRETA. Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
B) CORRETA. Art. 127 do ECA - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das
medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
C) INCORRETA. NÃO EXISTE ESSA VEDAÇÃO: Prevista no art. 126, caput, do ECA:
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
D) INCORRETA. O ato de internação do menor é medida excepcional, apenas cabível quando atendidos os requisitos do art. 122 do ECA:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I — tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II — por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III — por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
STF. 1ª Turma. HC 125016/SP, red. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 15/3/2016 (Info 818).
E) INCORRETA.
Art. 27. Regimento Interno do TJDFT. Compete às Turmas Criminais: [...] II - julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Sobre a Súmula 492 do STJ, é importante lembrar que a aplicação de medida socioeducativa de internação deve seguir a regra prevista no art. 122 do ECA, pela qual a medida somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for cometido com grave ameaça ou violência à pessoa (inciso I), quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II) ou ainda por descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta (inciso III).
Ressalte-se que o rol do art. 122 é taxativo, como já decidiu o STJ.
Assim, é incabível a aplicação da MSE de internação com base apenas na gravidade em abstrato do ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
“Como é cediço, a decretação da internação provisória de adolescentes é disciplinada pelo art. 108, parágrafo único, e pelo art. 174, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tais dispositivos legais autorizam a segregação cautelar de jovens pelo prazo máximo de quarenta e cinto dias, desde que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como se demonstrada a necessidade imperiosa da medida extrema e, ainda, quando a gravidade do ato infracional e sua repercussão social evidenciarem que o adolescente deva permanecer sob internação para a garantia de sua segurança pessoal e/ou para a manutenção da ordem pública.
Para além destes requisitos, existe relevante discussão acerca da necessidade de se exigir ou não que a decretação da internação provisória seja medida cautelar submetida por analogia aos requisitos elencados pelo art. 122, incisos I a III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O referido preceptivo estabelece algumas condicionantes alternativas à aplicação da medida socioeducativa de internação, quais sejam: 1) quando o ato infracional tiver sido cometido com violência ou grave ameaça; ou 2) quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou ainda 3) quando ficar caracterizado o descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
A propósito, prevalece na jurisprudência pátria a exigência de que a decisão de submissão do jovem infrator à internação provisória obedeça aos ditames do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o caráter extremo e excepcional de tal medida, bem como em respeito ao princípio da homogeneidade, de modo a garantir que a providência cautelar não seja mais gravosa do que a medida socioeducativa a ser eventualmente imposta, caso sobrevenha o reconhecimento da responsabilidade infracional.”
, 07317905720218070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no PJe: 24/2/2022.
O que é o princípio da homogeneidade?
Em essência, o princípio da homogeneidade determina que não seja imposta medida cautelar mais gravosa que a própria pena eventualmente a ser aplicada ao acusado.
GABARITO LETRA B - por eliminação.
A) Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
B) Os atos infracionais compreendidos na remissão não servem para caracterizar a reiteração nos moldes do art. 122, II, do ECA. (...) Art. 127, ECA: A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
C) Não tem essa previsão.
D) A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, sendo vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo.
E) O julgamento de eventual recurso interposto pelo MP contra a decisão do juízo da infância e juventude que liberou o adolescente é competência das turmas cíveis do tribunal, mesmo em se tratando de apuração de ato infracional. (...) Tem uma contradição prática aqui...as medidas socioeducativas não tem natureza de pena, fins criminais, mas, sim, de ressocialização, então, em teoria, deveria mesmo ser do juízo cível.
me diz pra que um texto desse tamanho
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