Com base no Código de Processo Penal (CPP) e na jurisprudên...

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Q2068823 Direito Processual Penal
Com base no Código de Processo Penal (CPP) e na jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta relativa ao acordo de não persecução penal (ANPP). 
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Questão que demanda conhecimento jurisprudencial sumulado, e legal. Observemos cada assertiva, em busca de identificarmos os equívocos das erradas e o acerto da que responde ao enunciado.

A) Incorreta. Independente da pena cominada, quando o crime é praticado com violência contra pessoa, é incabível o ANPP. Quer dizer, a violência deve ser dirigida à pessoa e não à coisa.

Art. 28-A, CPP. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:       

B) Correta. A assertiva corresponde diretamente ao que prevê o art. 28, § 2º, CPP: O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;

C) Incorreta. O oferecimento do ANPP cabe exclusivamente ao MP. Acaso haja recusa injustificada, os autos podem ser remetidos ao PGJ: Art.28-A (...) § 14º, CPP. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.      

D) Incorreto. O oferecimento do ANPP não é direito subjetivo do investigado, pelo que expôs a 5ª turma – RHC 152756 – 2021 do STJ, mesmo se preenchidos os requisitos legais, de tal forma que o MP pode, fundamentadamente, deixar de propor o acordo.

O art. 28-A do CPP estabelece que "não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal".

Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao MP que oferte o acordo de não persecução penal. STJ. 5ª Turma. RHC 161251-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/05/2022 (INFO 739).

Acrescenta-se, ainda: O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

E) Incorreto. Traz o STJ que a competência para execução do acordo de não persecução penal é do juízo que o homologou. Caso o apenado resida em outra comarca, o juiz competente poderá transferir ao juízo daquele local apenas os atos processuais e de fiscalização.

Em se tratando de cumprimento das condições impostas em ANPP, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado. STJ. 3ª Seção. CC 192158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022 (INFO 757).


Gabarito da professora: alternativa B.


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Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo

O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.     

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.  

  • Acordo de não persecução penal- Não é direito subjetivo do réu

Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

GABARITO: LETRA B!

CPP, art. 28-A, § 2º O disposto no  caput  deste artigo NÃO SE APLICA nas seguintes hipóteses:

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;

#RESUMÃO - ANPP (Tema muito recorrente em provas!)

  • - Sua natureza é de negócio jurídico pré-processual.
  • - Foi incluído no CPP através da Lei 13.964/2019
  • - O cumprimento integral do acordo acarreta a extinção da punibilidade (art. 28-A, §13º do CPP)
  • - O Judiciário não pode determinar ao Ministério Público a obrigação de ofertar ANPP
  • - Se couber transação penal (art. 76, da Lei 9.099/1995) NÃO cabe ANPP.
  • - A pena é MÍNIMA INFERIOR a 04 (quatro) anos;
  • - O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia;
  • - Não cabe o ANPP se o crime foi praticado contra mulher em razão do sexo feminino, ou no âmbito de violência doméstica ou familiar (art. 28-A, §2°, IV, CPP).
  • - Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
  • - O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
  • - Cabe RESE da decisão, despacho ou sentença que recusar homologação
  • ATENÇÃO: Não é possível a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) em crimes de racismo e injúria racial. RHC 222.599/SC – 2ª Turma STF – Julgado em 06/02/2023.

#QUESTÕES...

  • FCC/DPE-RR/2021/Defensor Público: O descumprimento do acordo de não persecução penal não poderá ser usado como justificativa para posterior não oferecimento de suspensão condicional do processo no mesmo processo. (Errado)
  • MPE-RS/2021/Promotor de Justiça: O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para inviabilizar a suspensão condicional da pena. (Errado)
  • MPE-MG/2021/Promotor de Justiça: O Supremo Tribunal Federal firmou tese de retroatividade do acordo de não persecução penal a fatos anteriores à Lei 13.964/19, desde que não recebida a denúncia. (Correto)
  • FCC/TJ-GO/2021/Juiz de Direito: É cabível acordo de não persecução penal para infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, com pena mínima igual ou inferior a quatro anos. (Errado)
  • PC-PR/2021/Delegado de Polícia: Se o agente tiver sido beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração com uma transação penal, tal agente não poderá realizar o acordo de não persecução penal. (Correto)
  • MPDFT/2021/Promotor de Justiça: Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. (Correto)

Fonte: Meu material + QC + DoD + Doutrina

Complementando:

Não é possível a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) em crimes de racismo e injúria racial. RHC 222.599/SC – 2ª Turma STF – Julgado em 06/02/2023.

GABARITO: B

entendimentos recentes: 2021,2022 e 2023

  • O ANPP aplica-se a fatos ocorridos ANTES da lei 12.964/19 DESDE QUE não recebida a denúncia - ARg Resp. 2.006.523 – CE 26.08.2022

  • O Poder Judiciário NÃO PODE impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

 

  • Investigado que realiza ANPP, NÃO PODE ser ouvida como testemunha em processo que envolve indivíduos acusados pelo MESMO FATO DELITUOSO. – STJ AgRg RHC 144.641 – 28/11/2022

 

  • O MP NÃO É OBRIGADO a notificar o investigado no caso de recusa de oferecimento de ANPP. – STJ 09/11/2021.

  • Não constitui direito subjetivo do investigado o ANPP. STJ 5 turma – RHC 152756 – 2021

 

  • NÃO É POSSÍVEL A CELEBRAÇÃO DE ANPP EM CRIMES DE RACISMO E INJÚRIA RACIAL – STF RHC 222.589. 06/02/2023 

item E:

Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.

Caso concreto: João cometeu um crime federal, em São Paulo. Ele celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público Federal em São Paulo. O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo. Ocorre que João, atualmente, mora em Cuiabá (MT). A competência para executar o acordo de não persecução penal é do juízo federal de São Paulo, podendo, contudo, deprecar a fiscalização do cumprimento para o juízo federal de Cuiabá.

STJ. 3ª Seção. CC 192158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022 (Info 757).

Fonte:DOD

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