A respeito da prisão, das medidas cautelares diversas da pri...
A não observância do prazo nonagesimal quanto à necessidade e à adequação da prisão preventiva NÃO acarreta automaticamente a liberdade do preso.
A concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos de idade incompletos é legalmente presumida, estando condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos.
O tempo que o réu tiver ficado submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar com tornozeleira eletrônica pode ser descontado da pena imposta na condenação.
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
GABARITO: LETRA C!
Cuidado que há divergência no STJ...
Se o Ministério Público pediu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, o juiz está autorizado a decretar a prisão sob o argumento de que se trata de uma espécie de medida cautelar?
- 5ª turma: NÃO! STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 754.506-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022 (Info 746)
- 6ª turma: SIM! STJ. 6ª Turma. RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725)
GAB: C.
ERRADA - A) A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).
ERRADA - B) Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida. Assim, a defesa não precisa demonstrar que a genitora presa é imprescindível ao cuidado dos filhos menores de 12 anos. Essa indispensabilidade é presumida, tanto que propositalmente o legislador retirou da redação do art. 318, V do CPP, a comprovação de que seria ela imprescindível aos cuidados do menor. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 731.648-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/06/2022 (Info 742).
CORRETA - C) A determinação do magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido operar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. AgRg no HC 626.529-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022.
ERRADA - D) É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).
ERRADA - E) Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
GAB: C
- STF: É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória, salvo se houver representação da autoridade policial. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022).
- A determinação do magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido operar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. AgRg no HC 626.529-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022.
Atenção! Provável questão discursiva de prova:
Divergência no STJ:
Se o Ministério Público pediu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, o juiz está autorizado a decretar a prisão sob o argumento de que se trata de uma espécie de medida cautelar?
5 TURMA: R: NÃO!! Se o requerimento do Ministério Público limita-se à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa - prisão preventiva -, por configurar uma atuação de ofício.STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 754.506-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022 (Info 746).
6 TURMA: R: SIIIM!! A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio.STJ. 6ª Turma. RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
Ano: 2023 Banca: CESPE: PC AL Órgão: Provas: Em relação à prisão e à liberdade provisória, julgue o item subsecutivo.É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória, mesmo se houver representação da autoridade policial, uma vez que o parquet é o titular da ação penal. ERRADO
Questão passível de anulação. A letra D é controversa, pois existem julgados do STF em sentido contrário: a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que a detração da pena privativa de liberdade não abrange o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão por falta de previsão legal (STF. 1ª Turma. HC 205.740/SC AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/04/2022).
ERRADA - A) A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).
ATENÇÃO! ENTENDIMENTO SOBRE DETRAÇÃO EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR FOI ATUALIZADO:
Entendimento anterior:
É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.
STJ. 3ª Seção. HC 455097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).
Entendimento atual:
O monitoramento eletrônico não é condição imprescindível para que o réu tenha direito à detração.
Dizendo de forma mais clara: o réu que cumpra medida cautelar de recolhimento noturno tem direito á detração, mesmo que esteja sem fiscalização eletrônica.
Veja as teses fixadas pelo STJ:
1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3. A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.135-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2022 (Recurso Repetitivo – tema 1155) (Info 758).
Essa letra C já esta em discordância com o novo informativo do STJ, que considera uma atuação "ex ofício" do magistrado. Apesar de haver dois posicionamentos:
INFO 746/STJ
4.Assim, a despeito da manifestação do Ministério Público em audiência de custódia, a prisão que venha a ser decretada por magistrado, a revelia de um requerimento expresso nesse sentido, configura uma atuação de ofício, em contrariedade ao que dispõe a nova regra processual penal.
5.Não se desconhece a existência de um precedente da Sexta Turma deste Tribunal acerca do tema, contudo, aduzem-se votos divergentes, os quais fundamentam o estudo da tese em questão, no sentido de que:
I - "o juiz não deveria, sob os auspícios do sistema acusatório, decretar a prisão, como cautelar máxima, atendo-se, diversamente, ao pedido do dominus litis", e
II- "a decisão do magistrado tem como limite o que foi requerido pelo titular da ação. Ir além do que foi pedido será permitir que o juiz tenha uma iniciativa incompatível com o sistema acusatório, substituindo ou corrigindo, ao seu bel prazer, a vontade do órgão de acusação ou suprindo falhas ou omissões.
6.Assim, tratando-se de pedido do Ministério Público limitado a aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício.
Questão Anulada pela banca
Normalmente a alternativa com mais caracteres está correta
Abraços
Anulada
reler
GABARITO PRELIMINAR: C
GABARITO DEFINITIVO: ANULADA
Justificativa dada pela banca CEBRASPE:
RECURSOS DEFERIDOS COM ANULAÇÃO: A questão deve ser anulada, pois a opção em que se afirma que “O tempo que o réu tiver ficado submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar com tornozeleira eletrônica não pode ser descontado da pena imposta na condenação” possui entendimento divergente no âmbito da jurisprudência do STJ: enquanto a 5ª turma entende que, se o requerimento do Ministério Público limita-se à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa - prisão preventiva -, por configurar uma atuação de ofício; já a 6ª Turma entende que a determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio. STJ. 6ª Turma. RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
A) A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
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