No que diz respeito à ação declaratória de constitucionalida...
Gabarito B
Letra A. Errada. Tanto a ADI quanto a ADC sempre terão efeito dúplice. É que se ADI for julgada improcedente, significa que a lei é constitucional, logo o que visava a insconstitucionalidade confere a constitucionalidade da norma; Por outro lado, se uma ADC for julgada improcedente, significa que a norma é inconstitucional, logo o que visava a constitucionalidade é abarcado pelo reconhecimento da inscontitucionalidade. Daí porque se fala em efeito dúplice.
Letra B. Correto. A ferramenta adequada para discutir norma pré-processual é a ADPF.
Letra C. Errado. Acredito que o fato do PGR atuar como parte não impede que ele atue como fiscal da lei.
Letra D. Errado. Lei 9.868/99, art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Letra E. Errado. A Lei 9.868.99 estabelece todo o rito de instrução do processo. Acrescento que as ações do controle de constitucionalidade também são chamadas processo coletivo especial.
GABARITO: LETRA B!
Direito pré-processual ou pré-constitucional é impugnável através de ADPF.
ADC só cabe contra ato normativo FEDERAL.
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GABARITO - LETRA B
NÃO CABE ADI/ADC => Leis ou atos normativos anteriores à Constituição de 1988.
O STF não admite a possibilidade da inconstitucionalidade superveniente clássica ou tradicional. Trata-se, em verdade, de NÃO RECEPÇÃO. Então, cabe controle difuso concreto e controle concentrado (via ADPF), mas não ADI/ADC.
Não se admite o ajuizamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade para a análise da constitucionalidade de leis estaduais, distritais ou municipais, ou, ainda, de atos normativos editados antes da edição da Constituição Federal, que devem ser impugnados na via da ADPF.
e) ERRADA. O exemplo de instrução está na própria Lei 9868/99.
Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Art. 8 Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
Art. 9 Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1 Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2 O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
§ 3 As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.
No caso de ADC promovida pelo procurador-geral da República, é dispensável a intimação desse procurador para atuar como fiscal da ordem jurídica (custos juris). (E)
Questão curiosa. Pelo RISTF, artigos 169 em diante, mesmo considerando que o PGR seja o autor da ação, ele seria instado ao final das informações prestadas para emissão do parecer (acredito que nesse segundo momento ele o faça na condição de fiscal da lei). Cita-se:
Art. 169. O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal, mediante representação, o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.
(...)
Art. 171. Recebidas as informações, será aberta vista ao Procurador-Geral, pelo prazo de quinze dias, para emitir parecer.
Importante apenas lembrar que o RISTF é anterior à CF/88, e, logo, não havia ainda a ampliação do rol de legitimados às ações de controle concentrado, sendo o PGR o único autor possível considerado à época da edição do RI.
Mas, ainda assim, o fato de ele ser o único autor possível, e ao mesmo tempo exigir-se o parecer final dele, diz um pouco sobre como a coisa funciona.
Não encontrei nada além disso.
Questão tranquila de resolver por exclusão, porém esta alternativa é intrigante.
Muita falta de atenção! Questão fácil, vou me matar!
Da letra D: acredito que o que o examinador pensou não é a exceção da irrecorribilidade pelos embargos de declaração, mas sim que "decisões" usado genericamente não necessariamente significa o julgamento do mérito da ADC.
Decisões "interlocutórias" do relator podem ser levadas ao plenário por meio do Agravo Regimental, hipótese recursal que cabe em ADI e ADC! Daí a conclusão de que a opção está errada, pois nem todas as decisões em ADC são irrecorríveis, apenas a decisão final do plenário quanto ao seu mérito.
Vamos em frente!
C) "Ademais, mesmo quando o Procurador Geral da República é o autor da ação direta preserva ele o seu direito de opinar a respeito do cabimento dessa ação. Poderá o Procurador Geral da República, inclusive, opinar pela improcedência da ADI que ele mesmo ajuizou (manifestando-se, ulteriormente, com fundamento no ART. 103, parágrafo 1°, contra a inconstitucionalidade que ele próprio arguiu, no uso da sua legitimação consagrada no ART. 103, VI, da CF)".
Direito constitucional descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 2022
Letra A incorreta em razão da redação do art. 24 da Lei 9868/99
normas pré constitucionais -> SOMENTE ADPF
"As decisões do STF proferidas em ADC são irrecorríveis."
Essa alternativa não está errada por causa dos embargos declaratórios, CUIDADO.
Está errada pois no caso de decisões interlocutórias é cabível sim recurso. A decisão do MÉRITO nas ações de controle concentrado é que são irrecorríveis.
Dito isso, rodei.
Pré-constitucional é ADPF
Abraços
- ADPF, fórmula processual SUBSIDIÁRIA do controle concentrado, é via adequada á impugnação de NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL.
- A ADPF pode ter por objeto decisões judiciais.
- ADPF é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade POR OMISSÃO.
- LEI FEDERAL EM VIGOR ANTES DA CF/88 PODE SER objeto de ADPF.
- NAO CABE ADPF contra decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO, pois nao tem como função desconstituir a COISA JULGADA.
- NAO CABE ADPF de propostas de EMENDAS A CF, pois a PEC nao é ato pronto e acabado do poder publico, mas apenas ato em elaboração.
ADC- lei ou ato normativo FEDERAL.
ADI- lei ou ato normativo FEDERAL E ESTADUAL.
ADPF- lei ou ato normativo FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.
Para normas pré-constitucionais deve ser usada a ADPF, mas talvez minha interpretação da alternativa B não tenha sido a melhor pq ela fala em ter "DIREITO" como objeto da ADC. "A ADC não deve ter como objeto direito pré-constitucional. "
- NAO CABE ADPF de propostas de EMENDAS A CF, pois a PEC nao é ato pronto e acabado do poder publico, mas apenas ato em elaboração.
No tocante às normas pré constitucionais, a via utilizada é o ADPF
Letra b
Sobre a letra C:
Conforme o art. 103, §1º, da CF/88, o Procurador-Geral da República deve ser intimado em “todos” os processos de competência do STF:
CF, art. 103, § 1º: O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Porém, considerando a grande demanda de processos que chega à Corte, o STF interpreta a regra da CF, art. 103, §1º, com temperamentos, no sentido de que não é necessário que o PGR seja formalmente intimado a se manifestar em todos os processos, mas sim que possua conhecimento da tese discutida. Então, se ele foi intimado a se manifestar sobre determinada tese em determinado processo, essa manifestação vale para todos os outros processos que abordem a mesma tese.
Especificamente em relação ao controle concentrado abstrato, a atuação do PGR é a seguinte: além de lhe ser possibilitada a propositura da ação, ele tem o poder/dever de participar em todos os processos, atuando como “custos constitutionis” (fiscal da supremacia da Constituição) Assim, ele protege a ordem constitucional objetiva de violações.
#ATENÇÃO: Inclusive, o PGR pode se manifestar contrariamente a uma ação proposta por ele mesmo (ADI n. 4975). O que não pode ocorrer é a desistência.
(Obs.: anotações pessoais)
Ação declaratória de constitucionalidade é uma ação por meio da qual o STF é provocado para declarar que determinada LEI ou ATO normativo FEDERAL é compatível com a CF/88!.
Existe uma presunção de que toda lei é constitucional, até que se prove o contrário...
Norma pré-constitucional não se declara constitucional ou inconstitucional, e sim recepcionada ou não recepcionada. Logo, a alternativa correta é a B.
Erro da C:
PARTICIPAÇÃO DO PGR:
ADI- participação obrigatória
ADC- participação obrigatória
ADPF- participará das ações de que não for autor.
ADO- participará das ações de que não for autor.
ADII- participação obrigatória.
PARTICIPAÇÃO DO AGU:
ADI- participação obrigatória
ADC- não participa
ADPF- participação obrigatória
ADO- relator poderá solicitar a participação do AGU.
ADII- participação obrigatória
OBS: (ADII) - ação direta de inconstitucionalidade interventiva
A questão versa sobre a ação declaratória de constitucionalidade e precisamos identificar a alternativa correta. Vamos lá! :D
A. ERRADO. Ao contrário do que trouxe a assertiva, ambas possuem efeito dúplice, de acordo com o art. 24 da Lei nº 9868/1999:
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
B. CERTO. De fato, não cabe ADC (nem ADI) em face direito pré-constitucional. Nesse caso, deverá ser impugnável por meio de ADPF.
C. ERRADO. Não é dispensável, de acordo com o art. 19 da Lei nº 9868/1999:
Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.
D. ERRADO. Ressalvada a interposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 26 da Lei nº 9868/1999:
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
E. ERRADO. ao contrário do que trouxe a assertiva, a Lei nº 9.868/1999 prevê o rito de instrução do processo.
GABARITO: LETRA B.