Processar e julgar, originalmente, o mandado de segurança co...
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Constituição do Estado do Amapá
(Texto promulgado em 20 de dezembro de 1991, atualizado até a Emenda Constitucional nº 0056, de 03.05.2017. )
Art. 133. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, além das competências elencadas no inciso I do art. 96 da Constituição Federal:
II - processar e julgar, originariamente:
c) o mandado de segurança contra atos do Governador, Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Secretários de Estado, do Presidente ou dos Conselheiros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral de Justiça, dos Prefeitos Municipais e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
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