No âmbito da política tributária implementada pela nova ges...
Nessa situação hipotética, o primeiro decreto é
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Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Legislação tributária.
Para pontuarmos aqui, temos que entender alguns pontos:
1) Sobre o primeiro decreto: “o primeiro alterou o aspecto temporal da hipótese de incidência de determinado imposto, antecipando a cobrança, por meio de substituição tributária”:
Aqui, precisamos dominar o seguinte julgado do STF (RE 598.677), que indica que no regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal:
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. ICMS. Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Alcance. Antecipação tributária sem substituição. Regulamentação por decreto do Poder Executivo. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Reserva de lei complementar. Não sujeição. Higidez da disciplina por lei ordinária. 1. A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida. Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2. Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3. No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4. Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5. Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6. Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021)
2) Sobre o segundo decreto: “o segundo decreto é legítimo, uma vez que a alteração no pagamento do tributo não se submete à reserva legal e pode ser implementada, ainda que já tenha ocorrido o fato gerador.”:
Temos que entender que, de fato, a “mera” alteração do prazo de recolhimento (pagamento) do tributo, não se sujeita a reserva legal (o CTN, em seu artigo 97, não traz esse tema dentre os que exigem a reserva legal), nem ao princípio da anterioridade (SV 50 e antiga súmula 669 do STF):
CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
STF - Súmula 669 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Gabarito do Professor: Letra A.
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Gabarito: A
Vale a pena comparar:
A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A antecipação do ICMS com substituição tributária deve se harmonizar com a lei complementar federal que dispõe sobre a matéria (no caso, os arts. 6º e 9º da LC 87/96). É imprescindível, ademais, que a instituição dessa substituição tributária seja feita por meio de lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa.
STF. Plenário. RE 598677/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 456) (Info 1011).
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Sobre a alteração da data para pagamento, confira-se o que dispõe o CTN:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Como o dispositivo acima nada fala a respeito do prazo para pagamento do tributo, o STF tem entendimento consolidado de que a fixação de tal prazo pode ser efetivada por ato infralegal (decreto, p. ex.).
Sobre o segundo decreto, Súmual Vinculante 50: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.".
Segundo a doutrina (Paulo de Barros Carvalho), a regra matriz de incidência tributária deve ser compreendida a partir dos aspectos antecedente e consequente.
Incluídos no aspecto antecedente da regra matriz situam-se os critérios material (o comportamento ou fato), temporal (o momento de realização do comportamento ou fato) e espacial (o local de realização do comportamento ou fato) e, no aspecto consequente, situam-se os critérios subjetivo (sujeitos da relação tributária, ativo e passsivo) e quantitativo (alíquota e base de cálculo). Os critérios que integram a regra matriz de incidência tributária são, via de regra, identificados integralmente por lei em seu sentido estrito.
Nesse sentido, a alteração do "aspecto temporal da hipótese de incidência de determinado imposto" somente se pode realizar, válida e legitimamente, por lei em seu sentido formal (art. 150, I, da CF, c.c art. 97, I e III, do CTN).
Questão difícil, que encontra fundamento na jurisprudência do STF e STJ, além do CTN e súmulas do STF.
Como dispõe o artigo 96 do CTN, o prazo para pagamento de tributo não é matéria que exige lei formal para sua alteração e, no mesmo sentido vai a súmula 669 do STF. Porém a questão afirma que a substituição tributária interfere no aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, exigindo, portanto, lei formal para a sua alteração (CTN, art. 128).
Ainda, a data do fato gerador não interfere no prazo para pagamento, uma vez que este só começa a fluir com o lançamento pela autoridade competente (CTN, art. 160).
Portanto, o decreto só precisaria estar vigente no momento em que fosse feito o
lançamento do tributo e não quando ocorre o fato gerador.
Assim, só resta a alternativa A, como alternativa correta.
Fonte: Prova Comentada Pela Equipe Mege.
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