No âmbito da política tributária implementada pela nova ges...
Nessa situação hipotética, o primeiro decreto é
Gabarito: A
Vale a pena comparar:
A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A antecipação do ICMS com substituição tributária deve se harmonizar com a lei complementar federal que dispõe sobre a matéria (no caso, os arts. 6º e 9º da LC 87/96). É imprescindível, ademais, que a instituição dessa substituição tributária seja feita por meio de lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa.
STF. Plenário. RE 598677/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 456) (Info 1011).
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Sobre a alteração da data para pagamento, confira-se o que dispõe o CTN:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Como o dispositivo acima nada fala a respeito do prazo para pagamento do tributo, o STF tem entendimento consolidado de que a fixação de tal prazo pode ser efetivada por ato infralegal (decreto, p. ex.).
Sobre o segundo decreto, Súmual Vinculante 50: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.".
Segundo a doutrina (Paulo de Barros Carvalho), a regra matriz de incidência tributária deve ser compreendida a partir dos aspectos antecedente e consequente.
Incluídos no aspecto antecedente da regra matriz situam-se os critérios material (o comportamento ou fato), temporal (o momento de realização do comportamento ou fato) e espacial (o local de realização do comportamento ou fato) e, no aspecto consequente, situam-se os critérios subjetivo (sujeitos da relação tributária, ativo e passsivo) e quantitativo (alíquota e base de cálculo). Os critérios que integram a regra matriz de incidência tributária são, via de regra, identificados integralmente por lei em seu sentido estrito.
Nesse sentido, a alteração do "aspecto temporal da hipótese de incidência de determinado imposto" somente se pode realizar, válida e legitimamente, por lei em seu sentido formal (art. 150, I, da CF, c.c art. 97, I e III, do CTN).
Questão difícil, que encontra fundamento na jurisprudência do STF e STJ, além do CTN e súmulas do STF.
Como dispõe o artigo 96 do CTN, o prazo para pagamento de tributo não é matéria que exige lei formal para sua alteração e, no mesmo sentido vai a súmula 669 do STF. Porém a questão afirma que a substituição tributária interfere no aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, exigindo, portanto, lei formal para a sua alteração (CTN, art. 128).
Ainda, a data do fato gerador não interfere no prazo para pagamento, uma vez que este só começa a fluir com o lançamento pela autoridade competente (CTN, art. 160).
Portanto, o decreto só precisaria estar vigente no momento em que fosse feito o
lançamento do tributo e não quando ocorre o fato gerador.
Assim, só resta a alternativa A, como alternativa correta.
Fonte: Prova Comentada Pela Equipe Mege.
Imagine a seguinte situação hipotética:
Determinada empresa localizada no Estado do Rio Grande do Sul comprou mercadorias (chocolates, bombons etc.) adquiridas de um vendedor localizado no Estado do Paraná.
As mercadorias adquiridas seriam posteriormente revendidas.
Em um caso como esse, deve-se aplicar a alíquota interestadual no Estado de origeme o Estado de destino somente tributará pelo ICMS a operação futura, nomomento da nova saída da mercadoria.
Ocorre que o Estado do Rio Grande do Suleditou decretoprevendo a possibilidade de o Fisco estadual exigir a antecipação de pagamento do ICMS devido nahipótese de transferência interestadual de diversas mercadorias paradestinatário contribuinte do imposto.
Vale ressaltar que não estamos falando de substituição tributária. O referido Decreto autorizava a antecipação tributária no regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária. O caso, portanto, é de ICMS próprio (e não ICMS substituição).
Ação questionando a previsão
Determinada empresa ingressou com ação questionando esse decreto e afirmando que essa antecipação do pagamento somente poderia ocorrer por meio de lei em sentido estrito. Teria havido, portanto, violação ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88).
O Estado-membro argumentou que a fixação do prazo de pagamento dos tributos não precisa ser feita por intermédio de lei, podendo ser regulada mediante decreto.
O Decreto poderia ter previsto essa antecipação?
NÃO.
Alguns de vocês podem estar pensando: mas eu li em algum lugar que o prazo para pagamento do tributo não está sujeito ao princípio da legalidade, ou seja, pode ser fixado por meio de decreto... isso é verdade?
SIM. Oprazo para pagamento do tributo pode ser fixado por meio de decreto.
Segundo entende o STF, a exigência da reserva legal não se aplica à fixação de prazo para o recolhimento do tributo. Isso porque o prazo para o pagamento da exação não foi listado no rol do art. 97 do CTN, que prevê os elementos que integram a regra matriz de incidência tributária e que, portanto, devem ser tratados por meio de lei:
O prazo para pagamento (tempo do pagamento) pode ser fixado pela legislação tributária, nos termos do art. 160 do CTN.
A expressão “legislação tributária” é mais ampla e abrange também os decretos:
Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
O primeiro decreto prevê hipótese de substituição tributária para frente ou progressiva. Portanto, deverá observar o disposto no art. 150, §7 da CRFB/88 que determina a necessidade de lei em sentido estrito.
Meus caros, o primeiro decreto versa sobre antecipação (subistituição progressiva), e para isso a Constituição exige Lei:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Já o segundo decreto tratou meramente do prazo para pagamento, sem discorrer sobre o fato gerador, sendo perfeitamente legítimo nos termos da Súmual Vinculante 50: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.".
COMENTÁRIO do Gran Curso:
1) prazo para pagamento de tributo não é matéria reservada à LEI FORMAL (a legislação tributária pode dispor a respeito – artigos 96 e 160 do CTN). S 669-STF (SV 50): Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE;
(2) Depois, como a questão deixa claro, a substituição tributária interfere diretamente no aspecto temporal da própria hipótese de incidência e, portanto, é matéria reservada à LEI FORMAL (ver art. 128 do CTN);
(3) Na hipótese, a data do fato gerador não tem relevância para o prazo de pagamento do tributo, pois este não faz parte da formatação da obrigação tributária; o prazo para pagamento começa a correr pela notificação do lançamento tributário (art. 160 do CTN).
Desse modo, salvo melhor juízo, o decreto precisaria estar vigente no momento em que realizado o lançamento tributário, e não na data da ocorrência do fato gerador. Há diversos precedentes antigos do STJ e do STF afirmando que “a mera alteração da data de recolhimento do tributo não atinge critérios de sua incidência”.
Lembrei de quando os municipios prorrogam a data do vencimento do IPTU apesar de já realizado o fato gerador.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a instituição de responsabilidade tributária por substituição não prescinde de lei.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Perda de objeto. Direito tributário. ICMS. Energia elétrica. Necessidade de instituição da substituição tributária por meio de lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa. Operações interestaduais. Imprescindibilidade de submissão do Convênio ICMS nº 50/19 à Assembleia Legislativa. Aplicação das anterioridades geral e nonagesimal quanto à majoração indireta de ICMS provocada pela substituição tributária.
(...)
1. A antecipação do ICMS com substituição tributária deve se harmonizar com a lei complementar federal que dispõe sobre a matéria (Tema nº 456, RE nº 598.677/RS, de minha relatoria, DJe de 5/5/21). É imprescindível, ademais, que a instituição dessa substituição tributária seja feita por meio de lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa (ADI nº 4.281/SP, redatora do acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/12/20).
(...)
(STF - ADI: 6144 AM 0023032-81.2019.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/09/2021)
Para agregar...
Aula Explicativa: https://www.youtube.com/watch?v=r-wfNyhNBGU
antecipação tributária SEM substituição = LEI ORDINÁRIA é suficiente;
antecipação tributária COM substituição = LEI COMPLEMENTAR
Leia a ementa na íntegra (é muito explicativa):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ARTIGO 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. NÃO SUJEIÇÃO. HIGIDEZ DA DISCIPLINA POR LEI ORDINÁRIA.
1. A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida. Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária.
2. Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar.
3. No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal.
4. Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º.
5. Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.
6. Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar.
7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021)
A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.
STF. Plenário. RE 598677/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 456) (Info 1011).
gabarito A
Não é possível que, por meio de simples decreto, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exija o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no Estado-membro
A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.
STF. Plenário. RE 598677/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 456) (Info 1011).
fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/319be2a70dd4b557266c6ca2c20f6da7
Não confundam:
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação de prazo para o recolhimento do tributo, isso porque o prazo para o pagamento do tributo não foi listado no rol do art. 97 do CTN, que prevê os elementos que integram a regra matriz de incidência tributária e que, portanto, devem ser tratados por meio de lei, de modo que o prazo para o pagamento do tributo NÃO INTEGRA a regra matriz de incidência tributária; CESPE
Entretanto, a alteração temporal da hipótese de incidência tributária EXIGE Lei em Sentido Estrito;
Isto é, a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para MOMENTO ANTERIOR à ocorrência do FATO GERADOR necessita de lei em sentido estrito, não se exigindo Lei Complementar; sendo assim, não é possível que, por meio de simples DECRETO, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exija o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no Estado-membro; CESPE
Por outro lado, somente para as hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição tributária (progressiva) é que se exige Lei Complementar Federal; INFO 1011 STF
A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.
STF. Plenário. RE 598677/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 456) (Info 1011).
FONTE DOD
150, CF - SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA EXIGE LEI: § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido
Não precisa de lei, pode ser por decreto a regra de modifica o prazo de recolhimento da obrigação tributária.
Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
PARA O 1° DECRETO - STF fixou a seguinte tese:
A antecipação, SEM substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.
STF. Plenário. RE 598677/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 456) (Info 1011).
PARA O 2° DECRETO:
o STF, a exigência da reserva legal não se aplica à fixação de prazo para o recolhimento do tributo. Isso porque o prazo para o pagamento da exação não foi listado no rol do art. 97 do CTN
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo STF-1011. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Gabarito A
Primeiro decreto inconstitucional: Quanto à competência dos Estados e DF para instituírem impostos, cabe à LEI COMPLEMENTAR (não decreto) dispor sobre SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (art. 155, XII, b, CF);
Segundo decreto constitucional: Norma legal que altera o PRAZO DE RECOLHIMENTO de obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade." (S. vinculante n. 50)
Pode alteração do prazo legal sem necessidade de lei em sentido estrito, porque não é elemento de regra matriz (art. 97, CTN).
Ademais, o prazo para pagamento (tempo do pagamento) pode ser fixado pela legislação tributária, nos termos do art. 160 do CTN:
- Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
A expressão “legislação tributária” é mais ampla e abrange também os decretos:
- Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
COMENTÁRIOS SOBRE A ALTERNATIVA C.
(...) embora a alteração no pagamento do tributo não se submeta à reserva legal, essa modificação não pode ser implementada quando já tiver ocorrido o fato gerador.
É justamente o NÃO que torna a alternativa errada, senão vejamos um trecho extraído do site buscador dizer o direito:
- Antes da ocorrência do fato gerador, não há obrigação tributária nem crédito constituído. Desse modo, se o fato gerador ainda não ocorreu, não há que se falar em prazo de pagamento, uma vez que ainda nem existe dever de pagar.
- Ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que se está fazendo é a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação.
- Apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência, estando sujeito ao princípio da legalidade.
LOGO:
Antecipar o prazo para pagamento ANTES DO FG: somente lei
Antecipar o prazo para pagamento DEPOIS DO FG: não necessita lei em sentido estrito
<>. Acesso em: 05/07/2023
Tema 456 do STF: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.
Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
GABARITO: "A"
A Antecipação Tributária, de forma ampla, pode ser entendida como o pagamento do tributo antes da ocorrência do fato gerador ou, noutras palavras, como uma mera presunção de que existirá a operação subsequente. Trata-se de um instrumento de política tributária que tem por finalidade evitar perda de arrecadação e melhorar o processo de fiscalização das operações ou prestações.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 150, § 7º, prevê duas modalidades de antecipação tributária (em sentido lato): com substituição e sem substituição.
A antecipação com substituição exige previsão em Lei Complementar, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “b”, da CF/1988. Já a antecipação sem substituição não faz essa exigência, podendo, portanto, estar prevista em Lei Ordinária.
A antecipação tributária com substituição é o que chamamos de Substituição Tributária, ao passo que a antecipação tributária sem substituição é o que simplesmente denominamos de Antecipação Tributária.
Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Legislação tributária.
Para pontuarmos aqui, temos que entender alguns pontos:
1) Sobre o primeiro decreto: “o primeiro alterou o aspecto temporal da hipótese de incidência de determinado imposto, antecipando a cobrança, por meio de substituição tributária”:
Aqui, precisamos dominar o seguinte julgado do STF (RE 598.677), que indica que no regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal:
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. ICMS. Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Alcance. Antecipação tributária sem substituição. Regulamentação por decreto do Poder Executivo. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Reserva de lei complementar. Não sujeição. Higidez da disciplina por lei ordinária. 1. A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida. Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2. Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3. No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4. Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5. Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6. Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021)
2) Sobre o segundo decreto: “o segundo decreto é legítimo, uma vez que a alteração no pagamento do tributo não se submete à reserva legal e pode ser implementada, ainda que já tenha ocorrido o fato gerador.”:
Temos que entender que, de fato, a “mera” alteração do prazo de recolhimento (pagamento) do tributo, não se sujeita a reserva legal (o CTN, em seu artigo 97, não traz esse tema dentre os que exigem a reserva legal), nem ao princípio da anterioridade (SV 50 e antiga súmula 669 do STF):
CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
STF - Súmula 669 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Gabarito do Professor: Letra A.