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Q1911934 Direito Administrativo
Em matéria de classificação do bem público quanto à sua destinação, uma Delegacia de Polícia Civil situada no Centro da cidade de Manaus é classificada como bem
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CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS QUANTO À DESTINAÇÃO:

Art. 99, CC. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

 

. Bens de uso comum do povo (ex.: meio ambiente; áreas verdes; praças públicas).

. Bens de uso especial (ex.: viaturas da polícia, software de computador de uma repartição pública, prédios onde funcionam escolas etc.).

. Bens dominicais (ex.: terras devolutas, terrenos baldios, terrenos de marinha, títulos da dívida pública, etc.). Os bens dominicais não são afetados, por isso possuem função patrimonial. Submetem-se, no silêncio da lei, ao regime jurídico de direito privado; este, porém, parcialmente derrogado pelo direito público. Obedecem ao processo especial de execução contra a Fazenda Pública (art. 100, da CF), o que resulta em impenhorabilidade. Também não são passíveis de usucapião (imprescritíveis, cf. arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição).

Existem bens de domínio privado do Estado e bens de domínio público do Estado

Os bens de domínio público são o conjunto de bens de propriedade do Estado. Ex: de uso comum ou especial - estrada, praia, nascente, espaço aéreo correspondente, patrimônio cultural. São, portanto, inalienáveis e imprescritíveis.

Os bens de domínio privado, por sua vez, são aqueles bens utilizados pelo Estado no cumprimento de suas obrigações, na prestação da atividade material. Em regra, estão sujeitos ao regime de propriedade da lei civil. Ex: Dominicais - móveis, imóveis, veículos. Estes podem ser alienados quando desafetados e seguindo as regras preceituadas pela legislação.

GABARITO: A

Há 3 modalidades de bens; De uso comum, de uso Especial e de uso Dominical.

Como guardar eles na cabeça? Simples, perceba que bens de uso comum são aqueles que a coletividade usa e ninguém pode se apropriar. (Praças, Praia, Ruas etc).

Já os especial são aqueles que a Administração Pública se utiliza para uma finalidade específica (coloca na cabeça a imagem de um imóvel, uma casa, toda vez que você ouvir esse nome) Ex: O imóvel onde fica a Prefeitura.

E tem os Dominical, que não é acessível as pessoas.

Os bens de uso comum do povo são aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado por parte do poder público. São exemplos de bens públicos de uso comum do povo: as ruas, as praças, os logradouros públicos, as estradas, os mares, as praias, os rios navegáveis etc.

Os bens de uso especial são todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São os bens de propriedade das pessoas jurídicas de direito público utilizados para a prestação de serviços públicos (em sentido amplo). Exemplos de bens públicos de uso especial são: os edifícios públicos onde se situam as repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, os quartéis, os veículos oficiais, o material de consumo da administração, dentre muitos outros.

Os bens dominicais são bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, posto que podem ser alienados ou onerados. São todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou de uso especial são bens dominicais.

PC

Patricia Costa

De uso especial, que é utilizado para prestação de serviço público pelo Estado aos cidadãos. Ou seja, ela tem uma função.

Complemento.

Quanto à utilização: bens de uso comum, especial e dominical

Quanto à destinação: afetados ou desafetados

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