Determinado município instituiu taxa de combate a sinistros...
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF, presente em seu informativo 992:
TAXA – SEGURANÇA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.
(ADI 4411, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)
Válido ressaltar que tal tema já existia na jurisprudência do STF:
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (Repercussão Geral – Tema 16) (Info 871).
Logo, não cabe taxa para essa situação, seja ela estadual ou municipal, apenas impostos.
Gabarito do Professor: Letra E.
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Gabarito: letra E
A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.
STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (Repercussão Geral – Tema 16) (Info 871).
Alternativa A: ERRADA. Tanto o estado-membro quanto o município não podem instituir taxa cujo fato gerador seja o serviço de combate e extinção de incêndios, conforme comentários das demais alternativas.
Alternativa B: ERRADA. De fato, a prevenção e o combate a incêndios não se caracteriza como serviço específico ou divisível e, por isso mesmo, não pode ser remunerado por taxa de serviço, que pressupõe a especificidade e divisibilidade da atividade estatal, na forma do art. 145, II, da CF/88: "Art. 145 (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;".
Alterntiva C: ERRADA. O custo da taxa deve corresponder à atividade estatal que ensejou a exação, não podendo ter como parâmetro fatos geradores tributados por impostos, visto que tais fatos geradores correspondem a signos de riqueza (auferir renda, ser proprietário etc) que não guardam pertinência com a atividade do Estado específica e divisível. Nesse sentido, o Tema de Repercussão Geral 829: "Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos." (RE 838284, 06/10/2016)
Alternativa D: ERRADA. O serviço de segurança pública não é divisível, o que significa que não há como mensurar a parcela de comodidade que cada pessoa receberá em razão do serviço.
Alternativa E: CERTA. Tema de Repercussão Geral 16: "A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim." (RE 643247, 24/05/2017).
GABARITO LETRA E
Tema recorrente.
É inconstitucional a cobrança de taxa de segurança para eventos, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação – ADI 2692/DF, julgamento virtual finalizado em 30/09/2022. (Info 1070).
A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).
(...) A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (Repercussão Geral – Tema 16) (Info 871)
Apesar de ter sido declarado como inconstitucional, no Estado do RJ está sendo cobrada essa taxa.
Atenção: Tanto para Estados quanto para Municípios, não é possível cobrar taxa pelo serviço de segurança pública ou pelo serviço de bombeiros, pois o usuário do serviço é a coletividade, o serviço não é específico e divisível. Assim sendo a cobrança só pode ser feita mediante impostos.
Fonte: Material do G7.
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