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Q2068866 Direito Ambiental
Conforme o entendimento do STF, se determinado estado da Federação, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, publicar lei que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, essa lei será 
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A questão envolve o tema competência legislativa.


Sobre a elaboração de normas ambientais, o STF entendeu que é possível que Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse.



Nesse sentido é o resumo da ADI 5995/RJ, publicado no Informativo de Jurisprudência nº 1.019  do STF:


DIREITO CONSTITUCIONAL - MEIO AMBIENTE
DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

Proibição de uso de animais para desenvolvimento de produtos cosméticos, higiene pessoal e afins - ADI 5995/RJ

Resumo:

Não havendo norma federal disciplinadora, é constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.

Ante a inexistência de disciplina da matéria em nível federal, nos termos do art. 24, § 3º, da Constituição Federal (CF) (1), é permitido aos estados exercitar a competência legislativa plena.

Na hipótese, apesar da proximidade temática da norma impugnada em relação ao conteúdo da Lei federal 11.794/2008, esta possui objeto distinto, pois dispõe tão somente acerca do uso de animais para afins de atividade de ensino e pesquisa científica.

Portanto, e no mesmo sentido de recente julgamento de questão análoga (2), não há, no caso, invasão da competência da União para editar normas gerais sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente (art. 24, VI, da CF).

(...)

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º e do art.4º da Lei 7.814/2017 do estado do Rio de Janeiro.


Gabarito do Professor: C


Referências:

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1019/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servi.... Data de divulgação: 4 de junho de 2021.

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Gabarito: letra C

É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.

A proteção da fauna é matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, VI, da CF/88).

A Lei federal nº 11.794/2008 possui uma natureza permissiva, autorizando, a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisas científicas, desde que sejam observadas algumas condições relacionadas aos procedimentos adotados, que visam a evitar e/ou atenuar o sofrimento dos animais.

Mesmo o que o tema tenha sido tratado de forma mais restrita pela lei estadual, isso não se mostra inconstitucional porque, em princípio, é possível que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso.

STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 975).

Lembrando: Município não detém Competência Concorrente.

#MunicipioNãoConcorre

Lei estadual proibindo a utilização de animais em pesquisas para produtos cosméticos

O Amazonas editou a Lei Estadual nº 289/2015 proibindo a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.

ADI

A Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos – ABIHPEC ajuizou ADI questionando a lei sob o argumento de que ela teria invadido campo legislativo reservado à União para legislar sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente.

Sustentou a inconstitucionalidade formal da lei ao argumento de que a União, por meio da Lei nº 11.794/2008, autorizou a realização de testes em animais.

O pedido foi julgado procedente?

NÃO. O STF julgou o pedido improcedente e declarou que a lei é constitucional.

Competência legislativa concorrente

A Lei nº 289/2015, do Estado do Amazonas, ao proibir a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, não invadiu a competência da União.

Esse assunto está relacionado com “proteção da fauna”, matéria de competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, VI, da CF/88:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 

A Lei federal nº 11.794/2008 autorizou a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisas científicas, desde que sejam observadas algumas condições relacionadas aos procedimentos adotados, que visam a evitar e/ou atenuar o sofrimento dos animais.

No âmbito do Estado do Amazonas, o tema foi abordado de uma maneira mais restrita, pois a lei estadual proíbe a utilização de animais para o desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal e de perfumes, inclusive estipulando sanção pecuniária e administrativa no caso de descumprimento.

Então, não se pode dizer que a lei estadual violou as normas gerais fixadas pela União? A lei estadual não seria inconstitucional por essa razão?

O STF entendeu que não.

O Estado do Amazonas, por meio da norma impugnada, não proibiu toda e qualquer realização de testes em animais dentro de seu território, tendo apenas escolhido, dentro da sua competência legiferante, proibir a utilização de animais para o desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes.

O STF possui o entendimento de que, em princípio, em regra, é possível que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente que as normas gerais da União, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. Foi isso que a lei do Amazonas fez.

Não havendo norma federal disciplinadora, é constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.

É inconstitucional norma estadual que vede a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de teste em animais, bem como a que determina que conste no rótulo informação acerca da não realização de testes em animais.

STF. Plenário ADI 5995/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

Fonte: DoD

É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:

VI: florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

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