Em determinado empreendimento imobiliário, a pessoa física ...

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Q2068867 Direito Ambiental
Em determinado empreendimento imobiliário, a pessoa física responsável pelo imóvel causou danos ao meio ambiente, o que deu origem a processos administrativo e judicial.
Nessa situação hipotética, eventual aplicação de multa administrativa será
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A questão exige conhecimento acerca da prescrição de multa administrativa e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: “Em determinado empreendimento imobiliário, a pessoa física responsável pelo imóvel causou danos ao meio ambiente, o que deu origem a processos administrativo e judicial. Nessa situação hipotética, eventual aplicação de multa administrativa será”

A) imprescritível, sendo prescritível a reparação dos danos ambientais, podendo eventual condenação judicial de obrigação de fazer ser cumulada com a de indenizar. 

Errado. Conforme se verá no item “C”, há prazo prescricional de 5 anos para que a Administração Pública promova a execução da multa por infração ambiental.  No mais, a reparação dos danos ambientais é imprescritível.


B) prescritível, aplicando-se a teoria do fato consumado, havendo prazo em dobro da prescrição para a reparação dos danos ambientais. 

Errado. De fato, a aplicação de multa administrativa é prescritível. Mas não se admite a aplicação da teoria do fato consumado no Direito Ambiental. Aplicação da Súmula 613, STJ:  Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

C) prescritível, sendo imprescritível a reparação dos danos ambientais, podendo eventual condenação judicial de obrigação de fazer ser cumulada com a de indenizar. 

Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência das Súmulas 467 e 629, STJ e Tese 999, STF:

Súmula 467-STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Súmula 629, STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. [STF – RE 654833 – Rel.: Min. Alexandre de Moraes – D.J.: 20.04.2020]


D) imprescritível, não se aplicando a teoria do fato consumado e não sendo cumulável eventual condenação judicial de obrigações de fazer e de indenizar. 

Errado. Conforme o item “C”, há prazo prescricional de 5 anos para que a Administração Pública promova a execução da multa por infração ambiental. Além disso, é cumulável, sim, condenação de obrigação de fazer e de indenizar.


E) imprescritível, tal qual a reparação dos danos ambientais, não sendo cumulável eventual condenação judicial de obrigações de fazer e de indenizar. 

Errado. Conforme o item “C”, há prazo prescricional de 5 anos para que a Administração Pública promova a execução da multa por infração ambiental. Além disso, é cumulável, sim, condenação de obrigação de fazer e de indenizar. Por fim, realmente, a reparação dos danos ambientais é imprescritível.

Gabarito: C 

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Gabarito: letra C

Súmula 467-STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 ).

Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.

É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 ).

Vale ressaltar que, mesmo antes da decisão do STF o STJ já possuía o entendimento de que a pretensão, neste caso é imprescritível:

Em sua dimensão coletiva a jurisprudência desta Corte superior entende que a pretensão de reparação do dano ambiental não é atingida pela prescrição, em função da essencialidade do meio ambiente. STJ. 3ª Turma. REsp 1641167/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/03/2018.

As infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1421163/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 06/11/2014.

O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, também está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal. STJ. 1ª Turma. REsp 1.120.117-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/11/2009.

GABARITO: C

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MULTA ADMINISTRATIVA

Súmula 467-STJ -> Prescreve em 5 anos, contados do TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

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REPARAÇÃO AMBIENTAL

TEMA 999, STF -> É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

alternativa c

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