Em tema de responsabilidade tributária, julgue os itens a s...
I. sem prejuízo da responsabilidade tributária atribuída diretamente pelo Código Tributário Nacional, lei ordinária pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa sem vínculo com o fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação;
II. a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde integralmente pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
III. os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado e os administradores de bens de terceiros são pessoalmente responsáveis pelos créditos da Fazenda Pública correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
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a) ERRADA: I. sem prejuízo da responsabilidade tributária atribuída diretamente pelo Código Tributário Nacional, lei ordinária pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa sem vínculo (O correto é "COM VÍNCULO") com o fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Assim, vejamos o que diz o CTN:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Abraço e bons estudos!
Sobre o item III:
Os sócios, como regra geral, não respondem pessoalmente (com seu patrimônio pessoal) pelas dívidas da sociedade empresária. Isso porque a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio de seus sócios.
No entanto, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ele pode ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos (art. 135, III, CTN). Vale ressaltar, no entanto, que o simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não autoriza que o sócio pague pela dívida com seu patrimônio pessoal. É necessário que ele tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III). Nesse sentido: Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Quanto ao erro da "I" --> Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Além do mais, a questão cita "lei ordinária" quando na realidade trata-se de matéria reservada à Lei Complementar.
Nara Gomes,
Concordo em partes
Art.146 da CF: Cabe à Lei Complementar:
III - Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Note que a CF é omissa quanto aos responsáveis. Além disso, o próprio embasamento que você citou, nada fala sobre Lei Complementar.
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