Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavra...

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Q535603 Legislação de Trânsito
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Sobre a autuação, o julgamento e as penalidades, assinale a afirmativa correta.
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Art. 280 § 4º. do CTB.

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

a) Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

b) CORRETA. Art. 280.

c) Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

d) Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgálo em até trinta dias.

§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

Art. 280 - § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

Gabarito Letra B!

Ipsis litteris do 280 parágrafo 4 CTB

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