De acordo com a Constituição da República, a empresa pública...

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Q28991 Direito Constitucional
Um acidente de trânsito ocorreu em território brasileiro,
envolvendo um veículo de propriedade de organismo internacional
vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU) e um veículo
pertencente a empresa pública do Distrito Federal, prestadora de
serviço público, criada no ano de 1999.

Esse veículo era dirigido por uma funcionária estrangeira
daquele organismo, que estava temporariamente prestando serviços
no Brasil. Ela alegou que não tinha culpa no acidente por
desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira.
O veículo da empresa pública era dirigido por um empregado
daquela empresa. No momento do acidente, ele assinou uma
declaração comprometendo-se a pagar o conserto do veículo do
organismo internacional. Entretanto, não tinha a menor intenção de
fazê-lo, tendo assinado o documento somente com o intuito de
acalmar a condutora do veículo. Posteriormente, o laudo pericial
concluiu que ambos os motoristas eram culpados pelo acidente: ela,
por negligência; ele, por imperícia.

Diante dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
De acordo com a Constituição da República, a empresa pública mencionada responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes do acidente, não sendo admissível no caso apresentado sequer o acolhimento da alegação de culpa concorrente com vistas a obter redução do valor da indenização.
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o art 37, §6 estabelece a responsabilidade do Estado. Para a doutrina há 3 teorias de responsabilidade civil:culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si, caracteriza-se pela falta de serviçoteoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa, por parte do administrado, mas para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral, deverá estar presente o nexo de causalidade entre a atuação (ou falta dela) do Estado. Tendo o agente agido com dolo ou a culpa, cabe à fazenda pública acionar regressivamente este.Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. por ex. acidentes nucleares - art. 21, XXIII, d da CF/88Para se diminuir ou excluir a responsabilidade do Estado, especialmente no caso da segunda teoria, ele poderá provar a culpa recíproca (que ficou na questão provada com a perícia) ou a culpa exclusiva da vítima, respectivamente.
Apenas complementando...No Brasil, via de regra, nos atos comissivos, a responsabilidade é objetiva (independe de dolo/culpa), mas, nos atos omissivos, a responsabilidade é subjetiva (deve-se provar dolo/culpa).Na questão, o agente do Estado foi imperito ao praticar uma ação (agiu com culpa). Nesse caso, como o dano decorre de um agir, a responsabilidade é objetiva. Não é necessário provar dolo ou culpa, mas apenas averiguar se o dano resultou da ação do agente, ou seja, se há nexo causal entre o agir e o resultado danoso.Como afirma a questão, a motorista do veículo da ONU contribuiu para o resultado, pois foi negligente. Ora, o nexo causal entre o resultado e a ação do agente foi enfraquecido, pois ela concorreu para o resultado danoso. Assim, o Estado (no caso a emp. púb. do DF) não pode arcar com todo o prejuízo.
Realmente, a culpa concorrente reduz o valor da indenização e esse é o erro da questão. Mas observem que se a empresa públicanão fosse prestadora de serviço público, a responsabilidade seria subjetiva, e não objetiva, pois empresa pública é pessoa jurídica privada. Assim, a primeira parte da assertiva está correta e a segunda parte errada.
Existem dois erros nessa questão:Primeiramente, e sem sombra de dúvida, a responsabilidade objetiva não exclui a possibilidade de apreciar a presença de responsablilidade concorrente.Em segundo lugar, mesmo que a empresa seja privada, mas desde que esteja prestando serviço público, será responsabilizada objetivamente, como estabelece o parágrafo 6°, do art 37, da CF, in verbis:"As pessoas jurídicas de direito público E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."Mas o presente caso ocorreu com um terceiro, e não com um usuário de serviço público. Nesse caso (lesão contra terceiro), mesmo que seja pessoa jurídica de direito público e prestadora de serviço público a responsabilidade é subjetiva.
ART 37,parágrafo(6)"A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentespúblicos houverem dado causa, por ação ou por omissão." (RE 109.615, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 02/08/96)

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