Com relação às políticas de educação e trabalho no âmbito do...
A remuneração do trabalho da pessoa condenada à privação de liberdade deve atender, entre outros destinos, à indenização de danos causados pelo crime, desde que seja determinado judicialmente e não reparado por outros meios, e ao ressarcimento do Estado quanto às despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção definida.
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O artigo 39 do Código Penal garante que:
O trabalho é direito e dever do preso. Será sempre remunerado (em valor não inferior a três quartos do salário mínimo), mas devendo a remuneração atender à reparação do dano do crime, assistência à família etc. (LEP, art.29). Garante-lhe, ainda, este art. 9 do CP, os benefícios da Previdência Social. Assim, embora o trabalho do preso não fique sujeito ao regime da Contratação das Leis do Trabalho (LEP, art 28), ele tem direito aos benefícios previdenciários.
Segundo a Lei de execução penal:
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
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