Com relação à matrícula e ao princípio da unitariedade, ass...
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II. Matrícula é um ato de registro, no sentido estrito, que dá origem à individualidade do imóvel na sistemática registral brasileira.
III. Ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, além de averbações, é possível efetuar a abertura de matrícula para lotes, quando tal não tenha sido realizado imediatamente após o registro do loteamento.
IV. A matrícula será cancelada nas seguintes hipóteses:
a) por decisão judicial;
b) quando, em virtude de alienação parcial, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
c) pela fusão.
LRP
Art. 233 - A matrícula será cancelada: (Renumerado do art. 230 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
"Conforme a doutrina mais autorizada, registro é um ato administrativo compreendido como gênero, do qual se extraem duas espécies - ato de registro em sentido estrito (onde, na prática, é conhecido e denominado apenas registro) e ato de averbação."
"A matrícula, conforme a doutrina registrária mais abalizada, tem natureza de registro em sentido estrito, além de constituir o próprio sentido de fólio real, isto é, o documento físico onde são registrados todos os direitos reais imobiliários ou averbados atos de modificação desses direitos. A matrícula foi a grande novidade trazida pela Lei dos Registros Públicos, em substituição ao arcaico sistema das Transcrições, que era muito falho e cheio de inconsistências, até mesmo em razão do seu alcance - somente eram transcritas as transmissões, o que vale dizer que os compromissos e onerações dos imóveis não eram objeto de transcrição, sendo inscritas em outros livros, ocasionando uma verdadeira "colcha de retalhos"."
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ITEM III
Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 229 - Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório. (Renumerado do § 1º do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Então temos duas situações;
1) Averbações continuam a ser feitas na circunscrição antiga
2) registros são feitos na circunscrição nova.
LEI 6.766: Art. 20. O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio.
Parágrafo único - No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos.
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