Manoel, servidor público federal, utilizou-se do direito de ...
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: E - cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão, não podendo ser renovado.
A Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê em seu artigo 106 que cabe ao servidor o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidades.
Vamos analisar a alternativa correta e as alternativas incorretas:
Alternativa E (correta): De acordo com o artigo 106, § 1º da Lei 8.112/1990, o pedido de reconsideração deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, e não pode ser renovado. Portanto, Manoel deve solicitar a reconsideração à mesma autoridade que indeferiu seu requerimento, e essa solicitação não pode ser feita mais de uma vez.
Alternativa A: A alternativa afirma corretamente que cabe pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão. No entanto, erra ao dizer que o pedido pode ser renovado uma única vez. A legislação é clara ao dizer que o pedido de reconsideração não pode ser renovado.
Alternativa B: Esta alternativa está incorreta porque o pedido de reconsideração não deve ser dirigido à autoridade imediatamente superior, mas sim à mesma autoridade que proferiu a decisão. Além disso, erra ao afirmar que o pedido pode ser renovado uma única vez, o que é vedado pela lei.
Alternativa C: A alternativa está incorreta ao afirmar que não cabe pedido de reconsideração e que Manoel deve ingressar exclusivamente com recurso administrativo. Na verdade, a Lei 8.112/1990 prevê sim a possibilidade de pedido de reconsideração antes de recorrer administrativamente.
Alternativa D: Esta alternativa erra ao dizer que o pedido de reconsideração deve ser dirigido à autoridade imediatamente superior, quando na verdade deve ser dirigido à autoridade que tomou a decisão original. Está correta apenas ao afirmar que o pedido não pode ser renovado.
Em resumo, o entendimento da Lei nº 8.112/1990 sobre o pedido de reconsideração é fundamental para resolver questões como esta, uma vez que o servidor tem o direito de solicitar a reconsideração da decisão à mesma autoridade que a proferiu, sendo essa solicitação única e irrecorrível.
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Gab E
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Para não confundir:
Lei 8.112 O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida
Lei 9.784 Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
O SERVIDOR PÚBLICO PODE REQUERER AOS PODERES PÚBLICOS ( DIREITO DE PETIÇÃO).
DA RESPOSTA DESSE PEDIDO VAI CABER RECONSIDERAÇÃO À AUTORIDADE QUE HOUVER EXPEDIDO O ATO OU PROFERIDO A DECISAO.
SE A RECONSIDERAÇÃO FOR INDEFERIDA, AÍ SIM CABERA RECURSO, QUE NESSE CASO SERÁ PARA A INSTANCIA SUPERIOR, AFINAL A RECONSIDERAÇÃO JA FICOU NA MESMA INSTANCIA
Reconsideração é o pedido formulado pelo interessado que deseja o reexame do ato à própria autoridade que o emitiu, (por isso se chama reconsideração, não há como outra autoridade reconsiderar ato que não seja emanado por ela) e somente é cabível se houver novos argumentos, caso contrário será cabível hipótese de recurso.
Tem prazo de 30 dias e não pode ser renovado.
Alternativa correta: E.
Vamos lá fazer a linha do tempo: você, servidor público, tem direito a petição. Você faz a petição mas quem entrega é o seu superior à autoridade, e quando esta "julga", você pode realizar um ÚNICO pedido de reconsideração naquela decisão proferida. Não concordou? Não pode realizar um novo pedido de reconsideração, mas sim, UM RECURSO.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
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