Simara, responsável pelo departamento de recursos humanos da...
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CLT
Gabarito A
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Gabarito A
Para quem ficou na dúvida entre A e B, "mau procedimento" refere-se a condutas indevidas, inadequadas ou antiéticas no ambiente de trabalho, enquanto "incontinência de conduta" está mais relacionada a comportamentos descontrolados ou inapropriados.
No caso, a divulgação inadequada e ampla de informações confidenciais dos empregados caracteriza um mau procedimento, justificando a demissão por justa causa com base nesse motivo específico.
incontinência de conduta no ambiente de trabalho incluem agressões físicas ou verbais, assédio moral ou sexual, furto, consumo de drogas ilícitas no local de trabalho, entre outros comportamentos que violem os princípios éticos e as regras estabelecidas pela empresa.
Segundo a doutrina de ALICE DE BARROS a incontinência de conduta, prevista como justa causa para a rescisão do contrato pelo empregador no art. 482, “b”, da CLT, é o "ato faltoso que se configura pela carência de pudor do empregado. Exterioriza-se pela prática, em serviço, de gestos, palavras e atos obscenos contra qualquer pessoa. Incorre nessa falta grave o empregado que pratica assédio sexual em serviço contra colega de trabalho, cliente da empresa ou contra o próprio empregador". Como exemplos da mencionada infração disciplinar cita a autora "o empregado que se utiliza de telefone do empregador para efetuar ligações para disque-sexo, ou do e-mail corporativo para a remessa de material pornográfico" (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho.)
Na mesma linha de entendimento, leciona MARTINS: "a incontinência de conduta está ligada ao desregramento do empregado no tocante à vida sexual. São obscenidades praticadas, a libertinagem, a pornografia, que configuram a incontinência de conduta" (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p. 357).
Fonte: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NOTA TÉCNICA Nº 1392/2021/CGUNE/CRG https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/67317/4/NT_1392_2021_CGUNE_CRG.pdf
Nossa fiquei com vergonha alheia dessa moça kkkkk pior q isso acontece na vida real
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