Simara, responsável pelo departamento de recursos humanos da...
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Gabarito comentado
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da cessação do contrato de trabalho por justa causa, mais especificamente abordando o mau procedimento e a violação de segredo da empresa.
Legislação Aplicável: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 482, elenca hipóteses de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, sendo relevantes para esta questão as alíneas b (mau procedimento) e g (violação de segredo da empresa).
Explicação do Tema Central: Justa causa é uma penalidade aplicada ao empregado em caso de faltas graves previstas em lei. A questão requer o entendimento de que a divulgação indevida de dados pessoais e sensíveis, associada a um comentário depreciativo, pode caracterizar mau procedimento e violar segredos empresariais, justificando a dispensa por justa causa.
Exemplo Prático: Imagine um funcionário que, com acesso a dados financeiros sigilosos, os repassa a colegas com comentários negativos. Essa ação compromete a confiança e os sigilos da empresa, configurando justa causa.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa A: É a resposta correta porque a conduta de Simara se enquadra no conceito de mau procedimento, ao associar informações sigilosas com comentários pejorativos, e na violação de segredo da empresa, já que houve divulgação de informações confidenciais dos empregados. A CLT prevê essas situações como justificativas para a justa causa.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Está incorreta porque menciona "incontinência de conduta", que se refere a comportamento com conotação sexual, inadequado ao contexto da questão. A situação envolve mau procedimento e violação de segredo, não incontinência.
Alternativa C: Apresenta erro ao afirmar que não há previsão na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para justa causa. Embora a LGPD regule o tratamento de dados, a CLT é que define as justas causas, e a violação de segredos está prevista na CLT.
Alternativa D: Incorreta porque minimiza a gravidade da ação de Simara, alegando ausência de intenção. No entanto, a justa causa não exige dolo, mas sim a quebra grave da confiança.
Alternativa E: Está errada ao sugerir que a divulgação interna não justifica justa causa. A confidencialidade também se aplica internamente, e a exposição indevida compromete a confiança necessária na relação de trabalho.
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CLT
Gabarito A
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Gabarito A
Para quem ficou na dúvida entre A e B, "mau procedimento" refere-se a condutas indevidas, inadequadas ou antiéticas no ambiente de trabalho, enquanto "incontinência de conduta" está mais relacionada a comportamentos descontrolados ou inapropriados.
No caso, a divulgação inadequada e ampla de informações confidenciais dos empregados caracteriza um mau procedimento, justificando a demissão por justa causa com base nesse motivo específico.
incontinência de conduta no ambiente de trabalho incluem agressões físicas ou verbais, assédio moral ou sexual, furto, consumo de drogas ilícitas no local de trabalho, entre outros comportamentos que violem os princípios éticos e as regras estabelecidas pela empresa.
Segundo a doutrina de ALICE DE BARROS a incontinência de conduta, prevista como justa causa para a rescisão do contrato pelo empregador no art. 482, “b”, da CLT, é o "ato faltoso que se configura pela carência de pudor do empregado. Exterioriza-se pela prática, em serviço, de gestos, palavras e atos obscenos contra qualquer pessoa. Incorre nessa falta grave o empregado que pratica assédio sexual em serviço contra colega de trabalho, cliente da empresa ou contra o próprio empregador". Como exemplos da mencionada infração disciplinar cita a autora "o empregado que se utiliza de telefone do empregador para efetuar ligações para disque-sexo, ou do e-mail corporativo para a remessa de material pornográfico" (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho.)
Na mesma linha de entendimento, leciona MARTINS: "a incontinência de conduta está ligada ao desregramento do empregado no tocante à vida sexual. São obscenidades praticadas, a libertinagem, a pornografia, que configuram a incontinência de conduta" (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p. 357).
Fonte: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NOTA TÉCNICA Nº 1392/2021/CGUNE/CRG https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/67317/4/NT_1392_2021_CGUNE_CRG.pdf
Nossa fiquei com vergonha alheia dessa moça kkkkk pior q isso acontece na vida real
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