A empresa Sanitas Indústrias Farmacêuticas S/A. que tem três...
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Súmula n. 51 do TST NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT .
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Gabarito Letra B
A CLT (ART 468) informa que não pode haver alteração contratual sem mútuo consentimento e, ainda assim, tal alteração não pode ser prejudicial ao empregado. Dessa forma, a modificação do plano de saúde só deverá ocorrer mediante consentimento do empregado e somente se este lograr benefícios.
Considerando tal ditame, o STF sumulou que, no que se refere a concessão de plano de saúde, as alterações ou revogações de regulamentos internos das empresas só atingirão os empregados contratados após a modificação de tais cláusulas.
No que diz respeito a alterações contratuais, esse artigo ainda informa que a reversão do empregado que estava em cargo de confiança ao seu cargo original, e, consequentemente, o não pagamento da gratificação, não é considerada alteração unilateral
O que ficou pesado no item foi a afirmação de que incorpora ao contrato uma vantagem que nem é obrigatória.
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
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