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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão do concurso sobre a alteração de benefícios no contrato de trabalho, focando no regulamento interno da empresa. O tema central é a alteração de condições contratuais que são mais benéficas ao trabalhador, especificamente em relação ao plano de saúde.
De acordo com a Súmula 51 do TST, as alterações em regulamentos empresariais que diminuem vantagens apenas podem atingir os novos empregados, pois as normas mais benéficas incorporam-se aos contratos dos atuais empregados.
Vamos detalhar a alternativa correta:
B - As cláusulas do regulamento interno da empresa que tratam da concessão de plano de saúde se incorporam aos contratos de trabalho, sendo que sua revogação ou alteração somente atingirá os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração.
Essa alternativa está correta. As normas internas que concedem benefícios mais vantajosos aos empregados se incorporam ao contrato de trabalho. Portanto, qualquer alteração que reduza esses benefícios só pode ser aplicada a novos empregados, conforme a jurisprudência do TST mencionada. Isso protege os direitos adquiridos dos trabalhadores já contratados.
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
A - É incorreta porque não basta comunicar a alteração com antecedência. A mudança de benefício que já se incorporou ao contrato de trabalho não pode afetar os empregados atuais, mesmo com aviso prévio.
C - Essa alternativa está errada porque uma alteração que prejudique os trabalhadores não pode ocorrer, mesmo com a renúncia deles, uma vez que se trata de direito adquirido incorporado ao contrato.
D - É incorreta porque a simples instalação de um novo regulamento, mesmo com divulgação, não muda o fato de que os direitos adquiridos pelos empregados já incorporados não podem ser alterados.
E - A alternativa está errada pois diz que antigos empregados não podem aderir ao novo regulamento. Na verdade, eles podem optar por aderir desde que a mudança seja benéfica, mas não podem ser obrigados a aceitar menos do que já têm.
Um exemplo prático: imagine que um trabalhador foi contratado com um plano de saúde que inclui dependentes no padrão "apartamento". Se a empresa decide mudar essa condição para "enfermaria", essa alteração não pode afetá-lo, apenas os novos contratados após a mudança no regulamento.
Para evitar pegadinhas, preste atenção ao conceito de incorporação de normas mais benéficas ao contrato de trabalho e lembre-se que alterações prejudiciais não podem ser impostas aos trabalhadores já contratados.
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Súmula n. 51 do TST NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT .
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Gabarito Letra B
A CLT (ART 468) informa que não pode haver alteração contratual sem mútuo consentimento e, ainda assim, tal alteração não pode ser prejudicial ao empregado. Dessa forma, a modificação do plano de saúde só deverá ocorrer mediante consentimento do empregado e somente se este lograr benefícios.
Considerando tal ditame, o STF sumulou que, no que se refere a concessão de plano de saúde, as alterações ou revogações de regulamentos internos das empresas só atingirão os empregados contratados após a modificação de tais cláusulas.
No que diz respeito a alterações contratuais, esse artigo ainda informa que a reversão do empregado que estava em cargo de confiança ao seu cargo original, e, consequentemente, o não pagamento da gratificação, não é considerada alteração unilateral
O que ficou pesado no item foi a afirmação de que incorpora ao contrato uma vantagem que nem é obrigatória.
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
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