Pode ser testemunha toda pessoa natural que esteja no pleno ...
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A- é impedido o que tiver interesse no litígio.
Art. 447, § 3º CPC- São suspeitos:
II - o que tiver interesse no litígio.
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B- é suspeita a testemunha que está ligando ou que litigiou contra o mesmo empregador.
Súmula 357 TST- Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
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C- é suspeito o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
Art. 447, § 2º CPC- São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
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D- é impedido o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo.
Art. 447, § 3º CPC- São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
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E- sendo necessário, o juiz pode admitir o depoimento de testemunha menor, impedida ou suspeita, que será prestado independentemente de compromisso, sendo-lhe atribuído o valor que possa merecer.
Art. 447 CPC, § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. (GABARITO)
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Sim, a alternativa correta é a E) sendo necessário, o juiz pode admitir o depoimento de testemunha menor, impedida ou suspeita, que será prestado independentemente de compromisso, sendo-lhe atribuído o valor que possa merecer.
Analisando as alternativas:
A) Correta. O Código de Processo Civil (CPC) prevê em seu artigo 405 que é impedido de ser testemunha o que tiver interesse no litígio. Isso significa que pessoas que podem se beneficiar ou prejudicar com o resultado do processo não podem depor como testemunhas.
B) Correta. A testemunha que está ligada ou que litigou contra o mesmo empregador de uma das partes é considerada suspeita. Essa suspeita se baseia na presunção de que a testemunha possa não ser imparcial em seu depoimento.
C) Correta. O CPC também considera suspeita a testemunha que seja cônjuge, companheiro, ascendente, descendente em qualquer grau e colateral até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade. Essa suspeita se baseia na ideia de que laços familiares próximos podem influenciar o depoimento da testemunha.
D) Correta. O inimigo da parte ou o seu amigo íntimo também é considerado impedido de ser testemunha. A razão para isso é a presunção de que tais pessoas não serão imparciais em seu depoimento.
E) Correta. Em casos excepcionais, o juiz pode admitir o depoimento de testemunha menor, impedida ou suspeita. Essa decisão deve ser fundamentada e o depoimento da testemunha será prestado sem compromisso (ou seja, sem a formalidade do juramento). O valor do depoimento será avaliado pelo juiz de acordo com as provas dos autos e as circunstâncias do caso.
Observações importantes:
A recusa de uma testemunha em depor pode acarretar sanções previstas em lei.
O falso testemunho é crime e pode levar à prisão.
As partes no processo têm o direito de argüir a suspeição ou o impedimento de uma testemunha.
Conclusão:
Todas as alternativas estão corretas em relação aos impedimentos e suspeitas para o exercício da função de testemunha em um processo. No entanto, a alternativa E se destaca por abordar a possibilidade excepcional de o juiz admitir o depoimento de testemunhas nessa condição, ressaltando a importância da avaliação criteriosa do caso pelo magistrado.
Pessoal, cuidado com o comentário do Edilson Sena. Creio que ele se confundiu. Somente a alternativa E é a correta mesmo, conforme os demais comentários.
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