Osvaldo e Cássio, ambos com 30 anos de idade constituíram un...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (23)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (doação imóvel)
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (carro)
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
GABARITO LETRA A
Exclusões da comunhão
A- Rol do art. 1.659
I - Bens
a- cada um já possuir (bens particulares), e os que lhe sobrevierem, no casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
ADENDO
-STJ REsp 1647001 - 2016: Os valores depositados a título de FGTS configuram frutos civis do trabalho, suscetíveis, portanto, de partilha em regime de comunhão parcial.
-STJ Info 606 - 2017: (III-b) ⇒ plano de previdência privada complementar fechada não se comunica. (na fechada, os planos não podem ser comercializados para quem não é funcionário daquela empresa)
- # -STJ Info 719 - 2021: plano de previdência privada complementar aberta = comunica. (equiparam-se a investimentos financeiros como outro qualquer.)
Coitado do Osvaldo
Alternativa correta: A.
Galera, só lembrar: bens adquiridos antes do casamento/união estável, doação, herança, bens pessoais, livros, pensões, etc., NÃO ENTRAM NA PARTILHA!
O engraçado que eu acho é que se um dos cônjuges ganhar na mega da virada e houver divórcio depois, mesmo que o valor seja "doado" pela instituição que fez o sorteio para o vencedor, esta não é considerada doação e entra na partilha.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo