Segundo o Código Civil, os direitos da personalidade
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Vamos analisar a questão sobre os direitos da personalidade no Código Civil, um tema essencial na Parte Geral do Direito Civil.
Tema jurídico: A questão aborda os direitos da personalidade, que são direitos inerentes à pessoa humana, protegendo aspectos fundamentais de sua dignidade.
Legislação aplicável: O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 11 a 21, trata dos direitos da personalidade. É importante conhecer que esses direitos são intransmissíveis e irrenunciáveis, conforme o artigo 11.
Exemplo prático: Imagine uma situação em que alguém deseja vender o direito ao próprio nome ou à própria imagem. O Código Civil não permite tal disposição, pois estes são direitos da personalidade, que não podem ser transferidos ou renunciados.
Análise da alternativa correta (C):
A alternativa C é a correta porque afirma que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, com exceção dos casos previstos em lei. Isso está de acordo com o artigo 11 do Código Civil, que explicita que esses direitos não se extinguem com a morte e não podem ser transferidos ou renunciados, salvo disposição contrária da lei.
Análise das alternativas incorretas:
A: Incorreta. O Código Civil assegura proteção tanto ao prenome quanto ao sobrenome (artigo 16). Portanto, essa alternativa está errada ao afirmar que não há proteção ao sobrenome.
B: Incorreta. Os direitos da personalidade não se extinguem com a morte, pois o Código Civil prevê a proteção de alguns direitos, como o direito à imagem, mesmo após o falecimento da pessoa.
D: Incorreta. O Código Civil permite atos de disposição do próprio corpo, desde que não sejam definitivos e atentem contra a dignidade humana, conforme artigo 13. Portanto, a vedação não é absoluta.
E: Incorreta. O pseudônimo adotado para atividades lícitas é protegido como parte dos direitos da personalidade, de acordo com o artigo 19.
Uma possível pegadinha na questão é a interpretação de termos como "intransmissíveis" e "irrenunciáveis". É importante lembrar que esses conceitos significam que os direitos não podem ser transferidos ou renunciados, a menos que a lei especificamente permita.
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Comentários
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Gabarito: letra C.
Todos do Código Civil:
Letra A - errado: Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Letra B - errado: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto (4º) grau.
Letra C - certo: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Letra D - errado: Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Letra E - errado: Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são
INTRANSMISSÍVEIS e IRRENUNCIÁVEIS, não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária.
Há quem defenda que o direito previsto no art. 12 do cc é uma extensão dos direitos da personalidade dos legitimados ali descritos, não do morto. Os direitos da personalidade cessam com a morte.
Art. 11, CC - Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
O fim da personalidade da pessoa natural se dá pela morte, nos termos do art. 6°, primeira parte, do Código Civil, o qual expressa “a existência da pessoa natural termina com a morte”.
Em regra, com o fim da personalidade jurídica, o falecido deixa de ser sujeito de direitos e deveres. No entanto, existem direitos que excepcionalmente perduram após a morte, diante da possibilidade de os lesados indiretos pleitearem indenização por lesão à honra ou imagem do de cujus, bem como os direitos autorais.
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